Processo 4000330-78.2026.8.26.0660

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4000330-78.2026.8.26.0660
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Viradouro
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4000330-78.2026.8.26.0660/SP AUTOR : LEONARDO PAULINO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JOSÉ CARLOS PAVAN NETO (OAB SP497396) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de título cumulada com cancelamento de protesto e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência antecipada, ajuizada por LEONARDO PAULINO DOS SANTOS em face de DANIEL APARECIDO SABIO LTDA e ABI BANK SECURITIZADORA S/A . O autor narra ser microempreendedor individual e que mantinha relação comercial com a primeira ré. Afirma que adquiriu mercadorias no valor total de R$ 1.760,00, mas que, diante de supostas restrições cadastrais, a vendedora solicitou a devolução dos itens. Relata que, agindo de boa-fé, efetuou o pagamento de R$ 640,00 via PIX em 05/03/2026, correspondente às peças que já haviam sido utilizadas, e procedeu à devolução física das mercadorias remanescentes em 06/03/2026, mediante a emissão da Nota Fiscal Eletrônica de Devolução nº 056. Sustenta que, apesar da quitação integral da obrigação comercial, a primeira ré emitiu a Duplicata Mercantil por Indicação nº 5717/002, no valor de R$ 1.200,00, com vencimento em 13/04/2026, a qual foi cedida à segunda ré, ABI BANK SECURITIZADORA S/A. Informa que, mesmo após contatos via WhatsApp nos quais prepostos da primeira ré reconheceram o equívoco e prometeram a baixa do título, recebeu intimação do Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos de Viradouro para pagamento do débito acrescido de custas, totalizando R$ 1.305,90. Destaca, por fim, que a própria credora cessionária, ABI BANK SECURITIZADORA S/A, emitiu Carta de Anuência em 24/04/2026, declarando nada opor ao cancelamento do protesto por estar o título "devidamente liquidado". Requer, assim, a concessão de liminar para sustação do protesto, a declaração de inexigibilidade do débito e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. É o relatório necessário. Decido. I. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça. Anote-se . II. Nos termos do artigo 300, caput , do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, ambos os requisitos encontram-se demonstrados. A probabilidade do direito repousa na prova documental que acompanha a inicial. O autor comprovou o pagamento de R$ 640,00 via PIX em favor da primeira ré e a devolução das mercadorias remanescentes por meio do DANFE nº 056, datado de 06/03/2026. Tais atos, em conjunto, denotam a extinção da obrigação comercial que lastreava a emissão da duplicata. Vale recordar que a duplicata mercantil é um título de crédito eminentemente causal, cuja emissão depende obrigatoriamente da existência de um contrato de compra e venda mercantil ou de prestação de serviços efetivamente cumprido, conforme disciplina a Lei nº 5.474/68. Uma vez desfeito o negócio jurídico pela devolução das mercadorias ou quitado o débito, o título perde sua causa debendi , tornando-se inexigível. No presente caso, a verossimilhança das alegações é reforçada pela Carta de Anuência emitida pela segunda ré ABI BANK SECURITIZADORA S/A, na qual a instituição financeira reconhece expressamente que o título está "devidamente liquidado" e concorda com o cancelamento do protesto. O perigo de dano também está demonstrado. A lavratura do protesto e a consequente publicidade da inadimplência geram…

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