Processo 4000330-88.2026.8.26.0204
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Procedimento Comum Cível Nº 4000330-88.2026.8.26.0204/SP AUTOR : ALEXANDRE BATISTA FANTINI ADVOGADO(A) : LEANDRO DE LIMA FORNAZARI (OAB SP397990) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Procedimento Comum Cível ajuizada por ALEXANDRE BATISTA FANTINI em face de ROBERTO FERNANDES CHAVES . A petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil e está acompanhada dos documentos necessários. Dessa forma, recebo a inicial. De inicio, considerando-se que a parte autora está representada por patrono nomeado pelo Convênio Defensoria Pública/OAB-SP, d efiro os benefícios da justiça gratuita ao autor (arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC). Anote-se. No tocante ao pedido de tutela de urgência, sua concessão exige, nos termos do art. 300 do CPC, a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Contudo, à luz da cognição sumária própria deste momento processual, entendo não estarem preenchidos os requisitos legais. Embora a existência da relação jurídica entre as partes encontre-se demonstrada pelo contrato acostado aos autos ( evento 1, DOC4 ), o mesmo não se pode dizer quanto ao inadimplemento alegado. A inicial descreve abandono da obra, ausência de cronograma e inércia do requerido diante de tentativas extrajudiciais de composição, porém nenhum documento foi juntado para corroborar tais afirmações. A prova documental apresentada limita-se ao próprio contrato, o que é insuficiente para lastrear provimento de natureza urgente. O perigo de dano, por sua vez, é descrito hipoteticamente — deterioração progressiva, infiltrações e comprometimento estrutural —, sem que qualquer elemento concreto, como laudo, ata notarial ou vistoria, tenha sido apresentado para demonstrar a situação atual do imóvel. Diante do exposto, indefiro a tutela de urgência postulada, por ausência de demonstração suficiente da probabilidade do direito e do perigo de dano concreto, sem prejuízo de nova análise caso o autor junte documentação comprobatória que justifique o deferimento da tutela. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, pautado nos princípios da celeridade e da efetividade processual (art. 4º, CPC), deixo para momento oportuno a análise quanto à conveniência da realização da audiência de conciliação. Ressalto, contudo, que havendo interesse de todas as partes na realização do ato, ainda que de forma virtual, em atenção às disposições basilares do Código de Processo Civil, mormente aquelas previstas no artigo 3º, §§2º e 3º, deverá a Secretaria designar a audiência para tal finalidade. Outrossim, eventual proposta de conciliação também poderá ser apresentada durante o regular trâmite do feito. Isto posto, postergo de forma excepcional a realização da audiência de conciliação, nos moldes da fundamentação supra. A parte autora, exceto se beneficiária de justiça gratuita, deve proceder ao recolhimento das custas necessárias à citação da parte requerida, seja por meio de AR ou por meio de mandado, observando ainda a quantidade de partes a serem citadas. Prazo: 5 (cinco) dias. À Secretaria: 1. Cite-se a parte ré para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias. A citação deve ser realizada, preferencialmente, por meio de domicílio judicial eletrônico. Caso a parte não tenha domicílio judicial eletrônico ativo, cite-se por carta registrada com aviso de recebimento, nos termos do art. 829 do CPC. Já em caso…
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