Processo 4000332-81.2025.8.26.0531

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4000332-81.2025.8.26.0531
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Santa Adélia
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4000332-81.2025.8.26.0531/SP AUTOR : APARECIDA RIBEIRO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JOÃO WAGNER CAPOBIANCO RODRIGUES (OAB SP462737) RÉU : COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU ADVOGADO(A) : RENATA PRADA (OAB SP198291) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. Passo a análise das preliminares de mérito suscitadas pela ré: Da inépcia da inicial (falta de especificação dos vícios/danos) : Afasto a preliminar, pois verifica-se que a petição inicial descreve de forma suficientemente individualizada os alegados vícios construtivos, mencionando infiltrações, rachaduras, desprendimento do telhado, problemas hidráulicos, afundamento lateral da residência, ausência de muro de arrimo, dentre outros defeitos específicos, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Ademais, eventual prova pericial deverá permanecer adstrita aos vícios narrados na petição inicial e documentos que a instruem, vedada ampliação genérica posterior do objeto litigioso. Do número demasiado de ações e das petições genéricas: A preliminar de alegação de advocacia predatória em razão de demandas repetitivas do(s) patrono(s) do(a)(s) autor(a)(s) em face da requerida não merece acolhimento. Ora, se a requerida se coloca a realizar construções de moradias que geram problemas estruturais (infiltrações, desprendimento do telhado e pisos cerâmicos, rachaduras, vazamentos, manchas, problemas hidráulicos etc), não é estranho que vá receber, em demasia, ações com o mesmo pedido. Denota-se que as capacidades postulatórias estão bem comprovadas pelos instrumentos de procurações anexos à petição inicial, sendo que nos autos não se descortina elementos que indiquem o vício na manifestação de vontade quando das celebrações do contratos de mandatos. Da falta de notificação prévia - comunicado CG nº 424/2024: Não prospera a preliminar de sobrestamento do feito. No presente caso, não há qualquer indício da prática de advocacia predatória por parte dos autores a justificar o sobrestamento da ação, tampouco o requisito da prévia notificação dos demais fornecedores, com base no Enunciado nº 16 do Comunicado CG nº 424/2024. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CDHU. ENUNCIADO 16. ADVOCACIA PREDATÓRIA. Decisão agravada que determinou à autora a comprovação de notificação prévia da requerida para a correção dos vícios construtivos, bem como rejeitou os embargos de declaração opostos. Insurgência. Enunciado 16, criado com o objetivo de combater a prática da advocacia predatória. Ausência de demonstração, por parte do Juízo de origem, de indícios que justificassem a mencionada prática, bem como a necessidade de notificação prévia da requerida. Comprovação, pela autora, de procuração e declaração de renda com assinaturas reconhecidas em cartório. Decisão reformada para determinar o prosseguimento do feito, afastada a necessidade de notificação prévia da parte agravada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2240112-56.2024.8.26.0000; Relator: Viviani Nicolau; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 13/11/2024). Por fim, caso a parte requerida considerar antiética a conduta da advogada, deve levar tal fato ao Conselho de Ética da classe para que se verifique eventual afronta ao Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, de forma que indefiro o requerimento para que os autores comprovem a…

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