Processo 4000333-78.2025.8.26.0430
TJSP • Apelação Cível
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Apelação Nº 4000333-78.2025.8.26.0430/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4000333-78.2025.8.26.0430/SP APELANTE : GRACI TREVISAN DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : PAULO RODOLFO SILVEIRA COSTA (OAB SP507355) APELADO : BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO ANTONIO MULLER (OAB SP419164) Magistrado : SIDNEY DA SILVA BRAGA Gab. 05 - 19ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA N.º 9.606 APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE RAZÕES RECURSAIS - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO - Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com ressarcimento de valores e indenização por danos morais, para declarar a ilegalidade das cobranças de seguro prestamista, proteção roubo e tarifa de emissão de cartão, determinando a repetição simples e afastando a pretensão indenizatória por danos morais - Petição de apelação veio acompanhada apenas de imagem de print de tela contendo miniaturas ilegíveis de arquivo do Microsoft Word, sem razões recursais textuais - A regularidade formal é pressuposto extrínseco de admissibilidade dos recursos, competindo ao recorrente apresentar as razões de fato e de direito que justificam o pedido de reforma, nos termos do artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil - A juntada de imagem ininteligível contendo miniaturas de páginas do Word em vez de peça processual legível impede o conhecimento dos fundamentos da insurgência e obsta o exercício do contraditório pelo apelado, configurando violação ao princípio da dialeticidade recursal - A ausência de razões recursais constitui vício substancial insanável, insuscetível de regularização posterior na forma do artigo 932, parágrafo único, do CPC, sob pena de violação à preclusão consumativa. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença (Evento 28) que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com ressarcimento de valores e indenização por danos morais ajuizada por Graci Trevisan da Silva em face de Banco BMG S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, para declarar a ilegalidade das cobranças a título de seguro prestamista (no valor de R$ 191,51), proteção roubo (no valor de R$ 7,80) e tarifa de emissão de cartão (no valor de R$ 15,00), admitindo a compensação com eventual saldo devedor e a repetição simples do indébito sobre as parcelas comprovadamente adimplidas, rejeitado o pedido de danos morais. Pela sucumbência recíproca, as partes foram condenadas ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% para cada, bem como dos honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade em relação à autora por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (Evento 33), em petição que veio acompanhada apenas de uma imagem, um arquivo consiste em um print de tela ( screenshot ) que exibe a visualização geral do layout de impressão do programa Microsoft Word com miniaturas ininteligíveis de páginas reduzidas, sem qualquer texto legível ou fundamentação jurídica apta a amparar a pretensão de reforma da sentença. O réu apresentou contrarrazões (Evento 40). Em sede preliminar, arguiu o não conhecimento do recurso de apelação por ausência de…
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