Processo 4000334-33.2025.8.26.0634
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 4000334-33.2025.8.26.0634/SP AUTOR : MARIA HELENA PEREIRA DOMICIANO ADVOGADO(A) : SAMUEL LEONARDO FRANCISCO ALVES SOARES (OAB SP311668) RÉU : MODENA AUTOMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : PAULO ROGÉRIO PERES DE OLIVEIRA (OAB SP131687) RÉU : STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB SP317407) DESPACHO/DECISÃO Vistos. MARIA HELENA PEREIRA DOMICIANO ingressou com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER cumulada com pedido de indenização em face de MODENA AUTOMÓVEIS LTDA e STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. , aduzindo, em síntese, que adquiriu junto à primeira requerida o veículo Fiat Titano Ranch Turbo Diesel AT6, chassi nº 9VCFF4HYVSA808263, pelo valor de R$ 247.990,00, conforme nota fiscal emitida em nome de sua firma individual. Relata a autora que, apesar do registro em CNPJ, o bem é destinado ao seu uso pessoal e familiar, configurando-se a relação de consumo. Informa que, após a aquisição, o automóvel foi submetido a quatro intervenções técnicas de recall realizadas pela concessionária entre maio e outubro de 2025. Sustenta que, após a última intervenção, o veículo passou a apresentar graves falhas no sistema elétrico e inoperância da câmera de retrovisão, encontrando-se imobilizado nas dependências da ré desde então. Diante da negativa de reparo gratuito sob o argumento de que o defeito decorreria da instalação de rastreador por terceiro, a requerente pleiteia a condenação solidária das rés ao conserto integral do bem, ou, subsidiariamente, a sua substituição, além de indenização por danos morais e materiais. Citada, a requerida STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. apresentou contestação alegando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da pessoa física, a inépcia da inicial quanto ao pedido de danos morais e a incorreção do valor da causa. No mérito, defendeu a inexistência de vício de fabricação, asseverando que as intervenções realizadas foram, em parte, campanhas de qualidade preventivas e que o defeito elétrico foi provocado por intervenção externa indevida (instalação de rastreador). Pugnou pela improcedência total dos pedidos e pela não incidência do Código de Defesa do Consumidor, sob o fundamento de que o veículo seria instrumento de trabalho da empresa individual. Por sua vez, a corré MODENA AUTOMÓVEIS LTDA contestou o feito arguindo sua ilegitimidade passiva, por entender que a responsabilidade seria exclusiva da fabricante. No mérito, reforçou a tese de que o defeito na câmera de ré foi causado por imperícia de técnico da empresa CEABS, vinculada à seguradora da autora, que teria cortado cabos do chicote elétrico durante a instalação de equipamento rastreador. Sustentou a ausência de nexo causal com os serviços de recall e a inexistência de danos morais indenizáveis. Houve réplica, na qual a autora refutou as preliminares e as teses defensivas, reiterando a necessidade de prova pericial e noticiando o surgimento de novas avarias na carroceria do veículo enquanto sob a guarda da concessionária. Instadas a especificarem provas, as partes manifestaram-se, sendo que as requeridas pugnaram pelo julgamento antecipado ou pela produção de prova técnica para apurar a causa do dano elétrico. FUNDAMENTO E DECIDO. Por primeiro, necessária a apreciação das preliminares suscitadas. As requeridas STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. e MODENA AUTOMÓVEIS LTDA suscitaram a preliminar de ilegitimidade ativa de MARIA HELENA PEREIRA DOMICIANO , sob o argumento de que o…
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