Processo 4000335-71.2026.8.26.0411

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4000335-71.2026.8.26.0411
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2º Vara da Comarca de Pacaembu
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4000335-71.2026.8.26.0411/SP AUTOR : MARIA APARECIDA SOARES MINGORANCI ADVOGADO(A) : BRUNA STEPHANIE ROSSI SOARES (OAB SP294516) ADVOGADO(A) : DAVI ROGÉRIO SILVEIRA (OAB SP487658) RÉU : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SP396604) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Por não ocorrerem quaisquer das situações previstas nos artigos 354, 355 e 356 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do processo, nos termos do art. 357, do mesmo Código. A petição inicial preencheu satisfatoriamente os requisitos legais previstos no art. 319 do Código de Processo Civil, permitindo a clara delimitação da lide, bem como o exercício do contraditório pela parte contrária, de modo que é apta.  Ademais, as partes estão devidamente representadas nos autos, não havendo vícios a sanar ou nulidades a reconhecer.    Passo a analisar as preliminares ofertadas em contestação:   Passo a analisar a preliminar ofertada de falta de interesse de agir em razão da ausência de pedido administrativo/extrajudicial para solução da questão. O interesse processual está calcado na necessidade de vir a juízo e a obtenção de um provimento jurisdicional favorável.     Nesse sentido, a doutrina de Humberto Theodoro Junior, citando Alfredo Buzaid, considera:  "O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial. Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual “se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais”  (citando Alfredo Buzaid, Agravo de Petição, n°. 39, p. 88/89). E que  "Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto" . Acrescenta:  "Essa necessidade se encontra naquela situação “que nos leva a procurar uma solução judicial, sob pena de, se não fizermos, vermo-nos na contingência de não podermos ter satisfeita uma pretensão (o direito de que nos afirmamos titulares)”  (citando José Manuel de Arruda Alvim Netto, Código de Processo Civil Comentado, v. I, p.318).  Evidenciado nos autos o interesse processual consistente no desconto indevido que a parte autora afirma ter sofrido.   Ademais, a tentativa extrajudicial de solução do conflito ou mesmo o esgotamento das vias administrativas não é uma condição para a propositura da ação. Portanto, rejeito a preliminar.      No que tange à preliminar de prescrição, consigno que é pacífico o entendimento, nos Tribunais Superiores, de que as ações reparatórias de dano, moral ou material, ajuizadas contra agências bancárias, motivadas por serviços defeituosos, são julgadas à luz do Código de Defesa do Consumidor, incidindo a prescrição quinquenal. Outrossim, tratando-se de cobrança fundada em parcelas sucessivas, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, por se tratar de obrigação única desdobrada em prestações para facilitar o adimplemento, o termo inicial do prazo prescricional não é o vencimento de cada parcela isoladamente, mas sim a data da última cobrança/vencimento da última parcela do débito, sendo irrelevante, para tal fim, o vencimento antecipado eventualmente operado por inadimplência (STJ, AgInt no REsp 1.850.690/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, DJe 05/06/2020). Assim,…

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