Processo 4000339-33.2026.8.26.0048
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 4000339-33.2026.8.26.0048/SP AUTOR : FLAVIO LIMA DUARTE ADVOGADO(A) : WELLINGTON BARBOSA DUARTE (OAB SP475978) RÉU : BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A) : IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA (OAB SP032909) RÉU : BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SP396604) RÉU : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB SP241287) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO proposta por FLAVIO LIMA DUARTE em face de BANCO C6 S/A, BANCO DAYCOVAL S/A e BANCO BNP PARIBAS BRASIL S/A . Consoante depreende-se da exordial, em síntese, narra a parte autora que: a) é pensionista do INSS, dependendo exclusivamente do benefício previdenciário para sua subsistência; b) tomou conhecimento da existência de quatro contratos de empréstimos consignados que jamais celebrou; c) os contratos não reconhecidos são o de n. 96-818493854/16, firmado com o Banco BNP Paribas Brasil S/A, incorporador do Banco Cetelem S/A, desde junho de 2016, com parcelas de R$ 364,77 (trezentos e sessenta e quatro reais e setenta e sete centavos); o de n. 50-4236373/16, firmado com o Banco Daycoval S/A, desde maio de 2016, com parcelas de R$ 90,40 (noventa reais e quarenta centavos); o de n. 010013017932, firmado com o Banco C6 S/A, desde fevereiro de 2021, com parcelas de R$ 94,72 (noventa e quatro reais e setenta e dois centavos); e o de n. 50-4236373/16_0001, firmado com o Banco Daycoval S/A, desde fevereiro de 2025, com parcelas de R$ 31,45 (trinta e um reais e quarenta e cinco centavos); d) jamais assinou qualquer desses contratos, não forneceu autorização para os descontos e não recebeu os valores correspondentes; e) os descontos vêm comprometendo gravemente sua subsistência e dignidade. Em vista do exposto, requereu: (i) a concessão da gratuidade da Justiça e da tramitação prioritária; (ii) tutela provisória de urgência para suspender os descontos dos contratos impugnados e oficiar o INSS; (iii) a declaração de inexistência e/ou nulidade dos contratos; (iv) a condenação das requeridas à repetição do indébito em dobro no valor estimado de R$ 27.668,52 (vinte e sete mil, seiscentos e sessenta e oito reais e cinquenta e dois centavos), ou subsidiariamente à restituição simples; (v) a condenação das requeridas no pagamento da quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de indenização por danos morais. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos. A tutela provisória de urgência foi deferida ( evento 5, DOC1 ). O benefício da Justiça gratuita foi deferido ( evento 25, DOC1 ). Foi homologado acordo entre a parte autora e a corré Banco Daycoval S/A ( evento 39, DOC1 ), com subsequente comprovação de seu integral cumprimento ( evento 49, DOC1 ). Regularmente citada, a corré Banco BNP Paribas Brasil S/A apresentou contestação ( evento 40, DOC1 ), suscitando, em síntese, que: a) o contrato de empréstimo consignado n. 96-818493854/16 foi legitimamente celebrado pela parte autora, tratando-se de refinanciamento de obrigação anterior existente junto à mesma instituição; b) o valor de R$ 4.904,32 (quatro mil, novecentos e quatro reais e trinta e dois centavos) foi creditado via TED em conta de titularidade da parte autora em 13.05.2016; c) inexistem danos materiais, pois os descontos decorrem de contrato válido e eficaz; d) inexistem danos morais indenizáveis, ausente qualquer ato ilícito; e) a parte autora teria incorrido em litigância de…
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