Processo 4000343-85.2026.8.26.0140
TJSP • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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Última movimentação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000343-85.2026.8.26.0140/SP EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO NORTE SUL - SICREDI NORTE SUL ADVOGADO(A) : CARLOS ARAUZ FILHO (OAB SP404279) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), POR CARTA – AR DIGITAL, para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar(em) o pagamento da importância devida, mais honorários advocatícios, ou nomear(em) bens à penhora, sob pena de livre constrição. (Artigo 829, §§ 1º e 2º, do CPC/2015). Atento ao que dispõe o artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil/2015, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da execução. Em caso de pagamento integral do débito no prazo estipulado, a verba honorária será reduzida pela metade. Efetuada a penhora, o(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça deverá realizar a avaliação do bem(ns) constrito, intimando-se o(a)(s) executado(a)(s). Em caso de o(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça não encontrar bens que cubram o débito, deverá cumprir o que prescreve o artigo 831 cc 836, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil/2015. Cientifique(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) de que, independente de penhora, poderá(ão) oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias. Cientifique(m)-se-o(a)(s), ainda, de que, no prazo para interposição dos embargos, comprovado o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução acrescido dos honorários advocatícios, poderá(ão) requerer o parcelamento do débito remanescente nos termos do artigo 916, do Código de Processo Civil/2015. Frustrada a citação por carta, com o recolhimento da diligência pertinente, expeça-se mandado de citação, penhora, avaliação e intimação, nele consignando as prerrogativas do artigo 212, § 2º, do Código de Processo Civil/2015. ART. 828-A DO CPC - Cópia desta decisão serve como certidão para fins de averbação no registro de imóveis, cadastros de inadimplentes ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto. O valor da causa é [R$21.165,84]. Na ausência de pagamento voluntário ou penhora de bens suficientes para garantia da execução e, se requerida, proceda-se à penhora “online” (art. 854 do CPC), recolhendo/realizando-se as diligências necessárias para a sua efetivação, com a elaboração de minuta de bloqueio a ser submetida à apreciação do Juízo. Resultando positiva a pesquisa de numerário por meio do sistema Bacenjud, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias. Na sequência, caso positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se o devedor para, querendo, comprovar no prazo de cinco dias que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, par. 3º, II, do CPC), ciente a parte credora de que os valores permanecerão em conta judicial à disposição do Juízo até que tenha decorrido o referido prazo. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, a indisponibilidade será convertida automaticamente em penhora, caso em que deverão os autos vir conclusos para que se emita ordem eletrônica de transferência de valores para conta judicial remunerada, em estabelecimento oficial de crédito, independentemente de termo de penhora, conforme dispõe o art. 854, par. 5º, do CPC. Em tal oportunidade, intime-se a parte executada. Decorrido o prazo sem insurgência da(s) parte(s) executada(s), expeça-se alvará/mandado de levantamento dos valores penhorados pela(s) parte(s)…
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