Processo 4000344-65.2025.8.26.0638

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4000344-65.2025.8.26.0638
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Tupi Paulista
Última publicação
21/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4000344-65.2025.8.26.0638/SP AUTOR : SERGIO CAMILO FERREIRA ADVOGADO(A) : KLEBER APARECIDO PITARELI (OAB SP127987) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) DESPACHO/DECISÃO Vistos.  I - Saneamento e organização do processo:  Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo.  II – Das preliminares e questões prejudiciais de mérito arguidas na(s) contestação(ões):  1.  Relativamente às  alegações de prescrição e decadência , tratando-se de obrigação de trato sucessivo, o termo inicial dos prazos decadencial e prescricional é a data de vencimento da última parcela do contrato, pouco importando a data em que fora firmado.  Logo,  não há se falar em prescrição e decadência .  Nesse sentido:  DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Cartão de crédito consignado – Sentença de improcedência – Apelo da autora – Prejudiciais de mérito suscitadas nas contrarrazões - Decadência e prescrição. Contrato de prestação continuada que vigora enquanto perdurar a relação jurídica - Inocorrência de Prescrição e de Decadência – Rejeição – (...). (TJ-SP - Apelação Cível: 1051177-20.2023.8.26.0506 Ribeirão Preto, Relator: Marcelo Ielo Amaro, Data de Julgamento: 22/05/2024, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/05/2024).  2. Afasto  a preliminar de carência de ação em razão da  ausência de interesse processual , pois não se pode condicionar o ajuizamento de ação à prévia tentativa de solução da controvérsia em âmbito administrativo, pena de afronta ao art. 5º, XXXV, da CF, que assegura a inafastabilidade da apreciação de lesão ou ameaça de direito pelo Poder Judiciário.  Não se aplica ao caso a tese fixada pelo c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.349.453/MS, pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema 648), que trata dos requisitos para o pedido de exibição de documentos bancários, hipótese que não se confunde com aquela retratada nestes autos.  Já o RE nº 631.240/MG, decidido pelo Supremo Tribunal Federal, trata de ação previdenciária, não se aplicando ao caso concreto, notadamente diante da existência de relação de consumo.  Nesse sentido:  AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS  Sentença de parcial procedência  Recurso principal do réu e recurso adesivo da autora  PRELIMINARES - Preliminar de inobservância dos requisitos do artigo 997, § 1º, CPC, para interposição de recurso adesivo  Não acolhimento  Pedido de indenização por danos morais acolhido em parte - Sucumbência material presente  Entendimento do Col. STJ - Preliminar de ausência de interesse processual  Rejeição - A demanda revela-se a via processual útil e adequada à prestação jurisdicional pretendida - Desnecessidade de prévio requerimento administrativo  Garantia constitucional do acesso à justiça - Interesse processual configurado. (...) (TJ-SP - AC: 10010939720218260081 SP 1001093-97.2021.8.26.0081, Relator: Marco Fábio Morsello, Data de Julgamento: 20/06/2022, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/06/2022).  Por fim, a parte ré resiste à pretensão autoral, pugnando pela improcedência da demanda, fazendo concluir que qualquer tentativa de solução da lide no âmbito extrajudicial seria ineficaz.  3.  Finalmente, afasto as demais preliminares alegadas,…

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