Processo 4000344-89.2025.8.26.0242
TJSP • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000344-89.2025.8.26.0242/SP AUTOR : DIEGO PIERAZZO CHAVAGLIA DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : MARCUS VINÍCIUS MOREIRA CASTRO SILVA (OAB GO032640) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo a petição inicial, processando-se sem custas, taxas e despesas nos termos do art. 54 da Lei n. 9.099/95. Postula a parte autora a condenação do banco requerido à obrigação de promover baixa definitiva de gravame de alienação fiduciária que ainda recairia sobre seu veículo, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Como medida de urgência, o requerente pleiteia a imediata remoção do referido gravame, sob pena de imposição de multa diária, fundamentando seu pedido na ausência de relação jurídica que justifique a constrição e nos prejuízos que a persistência do gravame lhe impõe, notadamente a impossibilidade de dispor livremente de seu bem. Passo à análise da tutela provisória pleiteada. A tutela de urgência, conforme estabelece o art. 300 do Código de Processo Civil, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em que pesem os argumentos expendidos pela parte autora e os documentos trazidos aos autos, afigura-se temerária, em cognição sumária, a concessão da tutela provisória para retirada do gravame, uma vez que a demanda exige cognição exauriente, o que deve ocorrer em contraditório pleno. Além disso, a parte autora não juntou qualquer prova documental acerca da efetiva venda do veículo, tais como contrato de compra e venda, recibo de sinal ou proposta formal de terceiro interessada na aquisição do bem a caracterizar a urgência do pedido, nem prova de que já tenha requerido administrativamente a regularização do gravame após a decisão proferida nos autos de embargos de terceiro. Impõe-se considerar, ainda, o risco de irreversibilidade da medida, vedada pelo § 3º do art. 300 do Código de Processo Civil, pois caso a tutela provisória fosse concedida para a baixa do gravame e o bem alienado, seria esvaziada a garantia real da instituição financeira antes mesmo da confirmação da inexistência de qualquer débito remanescente ou de outros contratos que pudessem lastrear a referida restrição cadastral. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória pretendida. Determino a CITAÇÃO da parte ré BANCO PAN S.A. para os atos e termos desta ação, cuja cópia da petição inicial, em atendimento ao artigo 18 da Lei 9099/95, encontra-se disponível no endereço eletrônico ( https://eproc1g-consulta.tjsp.jus.br , consulta unificada). Fica, ainda, INTIMADO(A) a participar da Audiência de Conciliação, a qual será agendada posteriormente pelo Cartório e se realizará pela ferramenta Microsoft Teams , com observância do que disposto nos artigos 246 e parágrafos e 334, § 7º, do Código de Processo Civil (CPC). Para participação da audiência facultar-se-ão às partes e seus patronos: (i) acessarem a sala virtual Microsoft Teams - https://www.microsoft.com/pt-br/microsoftteams/join-a-meeting, utilizando o ID e a Senha, informados no documento de citação (carta/mandado/precatória), ou na ausência deste, pelo " Painel do Advogado" - seção "Audiência", devendo o advogado se cadastrar nos autos para obter acesso . A serventia não fará a remessa do link de acesso por e-mail . (ii) solicitarem o "QR Code" para acesso à audiência por meio do atendimento presencial/balcão virtual (munido de documento de identificação com…
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