Processo 4000346-22.2026.8.26.0146

TJSP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
4000346-22.2026.8.26.0146
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Cordeirópolis
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000346-22.2026.8.26.0146/SP AUTOR : SILVANA AMBROSIO PAGNOCCA ADVOGADO(A) : PATRICIA VIVIANE BUENO RODRIGUES (OAB SP406528) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação Condenatória de Indenização por Danos Materiais cumulada com Tutela Cautelar, ajuizada por SILVANA AMBROSIO PAGNOCCA em face de AMANDA DOS SANTOS NOVAIS e outros. A Autora alega ter sido vítima de estelionato eletrônico conhecido como "golpe da prova de vida", sendo induzida a realizar transferências via PIX que totalizam R$ 3.558,70. O pedido liminar visa o arresto cautelar de bens e a exibição de dados dos beneficiários das transações. Para o deferimento da tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano. A plausibilidade das alegações está amparada no robusto acervo probatório: o Boletim de Ocorrência nº HU7411-1/2026, a Ficha Cadastral da JUCESP e os comprovantes de transação PIX com identificação de IDs e instituições destinatárias. A responsabilidade das instituições financeiras envolvidas (Banco Itaú, Banco Inter e Magen IP) é pautada na Teoria do Risco do Empreendimento. Ao permitirem que sua estrutura tecnológica seja utilizada para a prática de crimes, as instituições incorrem em fortuito interno, pois falharam no dever de segurança e na higidez do processo de abertura de contas. O perigo de dano é evidente pela natureza instantânea do sistema PIX, que permite a pulverização imediata de ativos. O arresto cautelar é a medida idônea para assegurar o resultado útil da demanda, evitando que o provimento final seja inócuo pela dilapidação patrimonial dos réus. Quanto à identificação precisa dos golpistas, este juízo observa que o princípio da cooperação (art. 6º do CPC) impõe às instituições financeiras o dever de auxiliar na identificação dos correntistas vinculados aos IDs das transações fraudulentas, sob pena de obstarem a prestação jurisdicional. Posto isso, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar: 1) Proceda-se à indisponibilidade de ativos financeiros em nome de AMANDA DOS SANTOS NOVAIS (CPF e CNPJ) e GANHA SORTE LTDA (CNPJ), até o limite de R$ 3.558,70; 2) Intimem-se com urgência o BANCO INTER S/A e a MAGEN INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, informem os dados cadastrais completos (nome, CPF/CNPJ e endereço) dos titulares das contas que recepcionaram os créditos vinculados aos IDs de transação  evento 1, DOCUMENTACAO5 ; 3) Caso o bloqueio via SISBAJUD seja insuficiente, as referidas instituições deverão proceder ao bloqueio interno de quaisquer valores remanescentes nas contas identificadas pelos referidos IDs, mantendo-os à disposição deste Juízo; 4) Determino que as instituições de pagamento réus exibam, em 15 dias, a documentação de abertura de conta dos correntistas beneficiários, para fins de conferência da higidez dos dados e identificação de eventuais "contas laranjas", sob pena de aplicação de multa em caso de descumprimento. Considerando que a presente demanda enquadra-se na competência do Juizado Especial Cível, nos termos do artigo 3º da Lei 9.099/1995, tendo em vista que se trata de causa cível de menor complexidade cujo valor não excede quarenta vezes o salário mínimo vigente, determino que o feito tramite pelo procedimento sumaríssimo previsto na Lei 9.099/1995, que se orienta pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e…

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