Processo 4000346-70.2026.8.26.0615
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 4000346-70.2026.8.26.0615/SP AUTOR : FT DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA. ADVOGADO(A) : CICERO CESAR ARAUJO NANO JUNIOR (OAB SP344937) AUTOR : FERREIRA, ELIAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS AGROPECUARIA E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : CICERO CESAR ARAUJO NANO JUNIOR (OAB SP344937) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Cobrança de Cláusula Penal e Indenização por Perdas e Danos. Narra a parte autora, em síntese, que celebrou contrato originário de compromisso de compra e venda de 91 lotes no Município de Cosmorama/SP (Comarca de Tanabi), pelo valor total de R$ 1.500.000,00. Diante da impossibilidade de transferência de parte das unidades, firmaram aditivos contratuais. No segundo aditivo, a parte ré assumiu a obrigação de substituir 50 lotes de Cosmorama/SP por 9 lotes localizados no Município de Olímpia/SP. Sustentam as autoras o inadimplemento das rés, postulando, como pedido principal, a satisfação do crédito, preferencialmente por meio de transferências de unidades imobiliárias, além da regularização das áreas, multas contratuais e perdas e danos. A demanda foi originariamente distribuída ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Tanabi/SP, com base na cláusula de eleição de foro prevista no contrato originário. A tutela de urgência foi indeferida (Evento 06) Por decisão do Evento 20, o Juízo de Tanabi/SP declinou de ofício da competência, sob o argumento de que , como o pedido principal das autoras visa à satisfação do crédito mediante transferência e regularização de imóveis situados em Olímpia/SP, tratar-se-ia de ação real imobiliária. Decido. 1. Sobre o pedido de tutela de urgência, mantenho, em parte, a decisão de indeferimento do Evento 06, por seus próprios fundamentos. Com relação ao pedido de averbação, entendo que a medida comporta acolhimento. Considerando a situação relatada nos autos, a existência de relação contratual entre as partes, de aditivos posteriores e de controvérsia diretamente relacionada a imóveis situados nesta Comarca de Olímpia/SP, especialmente às matrículas nº 118.170, 118.171 e 118.172 do Cartório de Registro de Imóveis local, que foram objeto de desmebramento, DEFIRO EM PARTE a tutela de urgência pleiteada na inicial , apenas para determinar a averbação da existência desta ação no registro do imóvel de matrícula nº 118.170, 118.171 e 118.172, todos do CRI de Olímpia/SP. Ressalto expressamente que a liminar autoriza apenas a anotação da existência da presente ação, mas não torna indisponível o aludido bem. A Lei 13.097/15 também trata do assunto, valendo citar o seguinte dispositivo: "Art. 54. Os negócios jurídicos que tenham por fim constituir, transferir ou modificar direitos reais sobre imóveis são eficazes em relação a atos jurídicos precedentes, nas hipóteses em que não tenham sido registradas ou averbadas na matrícula do imóvel as seguintes informações: ... IV - averbação, mediante decisão judicial, da existência de outro tipo de ação cujos resultados ou responsabilidade patrimonial possam reduzir seu proprietário à insolvência, nos termos do disposto no inciso IV do caput do art. 792 da Lei nº 13.105, de 2015 - Código de Processo Civil.§ 1º Não poderão ser opostas situações jurídicas não constantes da matrícula no registro de imóveis, inclusive para fins de evicção, ao terceiro de boa-fé que adquirir ou receber em garantia direitos reais sobre o imóvel, ressalvados o disposto nos art. 129 e art. 130 da Lei nº 11.101, de 9 de…
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