Processo 4000347-43.2025.8.26.0695
TJSP • Usucapião
Partes do processo (5)
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USUCAPIÃO Nº 4000347-43.2025.8.26.0695/SP AUTOR : VANESSA DE SOUSA SILVA ADVOGADO(A) : VANDERLÉA DE SOUSA SILVA (OAB SP101265) ADVOGADO(A) : VANESSA DE SOUSA SILVA (OAB SP255842) AUTOR : MARCIO MANGOLIN ZAMPERETI ADVOGADO(A) : VANDERLÉA DE SOUSA SILVA (OAB SP101265) ADVOGADO(A) : VANESSA DE SOUSA SILVA (OAB SP255842) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido de habilitação formulado no evento 46. Diante da comprovação da cessão de direitos possessórios e hereditários realizada por instrumento particular, admito a sucessão processual no polo ativo da presente demanda. Por conseguinte, determino que a serventia proceda às correções necessárias no sistema, habilitando VANESSA DE SOUSA SILVA e MARCIO MANGOLIN ZAMPERETI como autores, com a exclusão dos antigos requerentes e seus patronos. Anote-se. Trata-se de Ação de Usucapião. Compulsando os autos, verifica-se que, para o regular prosseguimento do feito, é necessária a complementação de questões processuais e a juntada de documentos essenciais para a correta instrução da lide. 1. DA EMENDA À INICIAL (CHECKLIST OBRIGATÓRIO): Para o regular prosseguimento do feito e a fim de verificar a presença dos requisitos legais da usucapião, a parte autora deverá preencher, em 15 (quinze) dias, e juntar aos autos o CHECKLIST DE DOCUMENTOS (ANEXO I), devidamente preenchido, contendo: a. Indicação expressa de todos os documentos exigidos para a modalidade de usucapião pretendida; b. Marcação daqueles que já foram juntados aos autos; c. Justificativa formal e pormenorizada para a eventual ausência de algum documento. Ressalto que o simples protocolo do formulário sem o preenchimento integral será considerado descumprimento da ordem judicial. 2. DA COOPERAÇÃO, VIA EXTRAJUDICIAL E SUSPENSÃO DO FEITO: As determinações acima visam à adequada instrução e organização dos autos. Ressalta-se que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, uma decisão de mérito justa e efetiva, conforme o princípio da cooperação processual previsto no art. 6º do Código de Processo Civil. Esclareço, ainda, que nada impede que a parte autora se utilize do procedimento extrajudicial perante o Cartório de Registro de Imóveis competente para a regularização da área, nos termos do art. 216-A da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73), que pode representar uma via mais célere . Caso comunicada a realização de diligências para a realização de usucapião administrativa, desde logo, defiro a suspensão do feito pelo prazo de 6 (seis) meses, nos termos do artigo 313, II, do CPC. Anoto que a serventia deverá aplicar a movimentação adequada, anotando-se o prazo final da suspensão, e encaminhar os autos para o localizador "SUSPENSOS". Decorrido o prazo, intime-se a parte autora para manifestação em 5 (cinco) dias. 3. DETERMINAÇÕES FINAIS: Diante do exposto: a. Intime-se a parte autora para, no prazo já assinalado, cumprir integralmente as determinações do item 1 desta decisão; b. Cumpridas as ordens, tornem os autos conclusos para análise de eventuais pedidos pendentes e, se o caso, determinação de remessa ao CRI competente para as providências cabíveis e manifestação. c. No silêncio, considerando que inicial sequer foi recebida, tornem os autos conclusos para cancelamento. Intime-se. Cumpra-se. ANEXO I 1. REGULARIDADE DO POLO ATIVO (ESTADO CIVIL E SUCESSÃO) [ ] Documentos Pessoais: Cópia de RG/CPF e Prova do Estado Civil (Certidão de Nascimento ou Casamento atualizada…
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