Processo 4000348-68.2026.8.26.0444
TJSP • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (1)
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BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4000348-68.2026.8.26.0444/SP AUTOR : OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB SP328945) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA proposta por OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de GABRIEL GOMES DE TOLEDO . Segundo consta na petição inicial, a parte autora celebrou com o(a) requerido(a) contrato de financiamento com alienação fiduciária, no valor total de R$ 7.109,12, a ser pago em 48 parcelas de R$ 611,62. Ocorre que o(a) requerido(a) se tornou inadimplente, pois deixou de efetuar o pagamento das parcelas, pelo que requer seja determinada a busca e apreensão do veículo Honda/CG 150 Titan, ano 2010, cor preta, placa ECB8F77 e, ao final, a consolidação da posse e propriedade do bem em seu favor. É o relatório. Fundamento e decido. 2. A alienação fiduciária em garantia de bem móvel rege-se pelo Decreto-Lei nº. 911/69. De acordo com o art. 1º, da citada norma, a alienação fiduciária trata-se de negócio jurídico mediante o qual o devedor (ou fiduciante), com o objetivo de garantia, contrata a transferência ao credor (ou fiduciário) da propriedade resolúvel e da posse indireta de coisa móvel, sem a tradição do bem. O credor fiduciário passa a ser o proprietário do bem, enquanto o devedor fiduciante passa a ser possuidor. A propriedade do credor fiduciário é resolúvel, ou seja, extingue-se com o pagamento da dívida. Todavia, em caso de mora no pagamento da dívida, o credor fiduciário tem o direito requerer a busca e apreensão do objeto da garantia. Para a concessão de liminar de busca e apreensão em alienação fiduciária de bem móvel, segundo consta no art. 3º, caput, do Decreto-Lei nº. 911/69, depende de comprovação da: i) existência do contrato; ii) da mora do devedor fiduciante, demonstrada a partir do envio de carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário (art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº. 911/69). Quanto ao requisito (ii) , o Superior Tribunal de Justiça entendeu, em julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos (tema 1132) que “ para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros ” (REsp n. 1.951.662/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 20/10/2023). Ou seja, a comprovação da mora do devedor fiduciante depende apenas da demonstração do encaminhamento da correspondência ao endereço do devedor cadastrado no contrato, haja vista que, segundo a primeira parte da disposição do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº. 911/69, “ a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento ”, tratando-se, pois, de mora ex re. A existência do contrato (i) está demonstrada pelo documento apresentado (link do documento). Já a comprovação da mora (ii) corporifica-se no documento (link do documento), notificação extrajudicial enviada ao endereço constante no contrato (link do documento). Assim sendo, estão satisfeitas as exigências do art. 3, caput , do Decreto-Lei nº. 911/69. Por isso, DEFIRO A ORDEM LIMINAR e determino a BUSCA E APREENSÃO do veículo automotor descrito na inicial. 2.1 Independentemente da pessoa que estiver na posse do bem, o veículo deverá ser removido e…
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