Processo 4000351-37.2026.8.26.0407
TJSP • Petição Cível
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Petição Cível Nº 4000351-37.2026.8.26.0407/SP REQUERENTE : EMERSON LUIZ CAMPOS ADVOGADO(A) : MARCELO PINTO DUARTE (OAB SP178382) REQUERENTE : FRANCINY ALMEIDA SILVA CAMPOS ADVOGADO(A) : MARCELO PINTO DUARTE (OAB SP178382) REQUERIDO : EIXO SP CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A. ADVOGADO(A) : SAMUEL PASQUINI (OAB SP185819) ADVOGADO(A) : RICARDO AJONA (OAB SP213980) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais ajuizada por EMERSON LUIZ CAMPOS (CPF nº: XXX.XXX.XXX-XX) e FRANCINY ALMEIDA SILVA CAMPOS (CPF nº: XXX.XXX.XXX-XX) em face de EIXO SP CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A. A parte autora sustenta, em síntese, que, em 23 de dezembro de 2025, por volta das 14h20, FRANCINY ALMEIDA SILVA CAMPOS trafegava com veículo CAOA CHERY/TIGGO8 16TA, nº do CRV 244221559985, código RENAVAM XXX.XXX.XXX-XX, placa: ELCOF92, ano de fabricação 2024, modelo 2025, chassi 95PFEM61DSB032772, pela Rodovia Comandante João Ribeiro de Barros, na altura do km 562, quando o automóvel teria sido atingido por pedra arremessada em razão de serviço de roçada realizado por prepostos da requerida às margens da via. Afirma que o serviço era executado sem proteção adequada aos usuários da rodovia, especialmente sem rede, grade ou barreira apta a impedir o lançamento de detritos para a pista de rolamento, o que teria ocasionado danos no para-brisa e no capô do veículo. Os autores atribuem à concessionária a falha na prestação do serviço, invocam a incidência do Código de Defesa do Consumidor e requerem a inversão do ônus da prova, com a condenação da ré ao pagamento de R$5.800,00, a título de danos materiais, valor indicado com base em orçamentos apresentados. Também foi requerida tutela de urgência para preservação e exibição de imagens eventualmente existentes, pedido que foi indeferido, por ausência de demonstração mínima da existência de câmeras no local (evento 1). Regularizado o recolhimento das custas iniciais, foi indeferida a tutela de urgência e determinada a citação da requerida (evento 17). Regularmente citada (evento 24), EIXO SP CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A. apresentou contestação (evento 28). Em sua defesa, sustenta, em resumo, que a hipótese deve ser examinada sob a ótica da responsabilidade subjetiva por omissão, com necessidade de comprovação de falha específica do serviço. Afirma cumprir integralmente as obrigações contratuais de inspeção e conservação da rodovia, nega a existência de conduta irregular imputável a seus prepostos, sustenta que os serviços de roçada são realizados com cautela e equipamentos adequados, e alega inexistência de prova suficiente do nexo causal. Impugna, ainda, a extensão dos danos materiais, ao argumento de que meros orçamentos não comprovariam desembolso efetivo, postulando a apresentação de nota fiscal do reparo ou, alternativamente, prova técnica. Requereu também fosse apurada a existência de seguro e eventual indenização securitária. Em réplica (evento 36), os autores informaram que a contestação é intempestiva e foi protocolada por advogados que não possuem poderes representativos para peticionar em nome da requerida. Combateu os argumentos da contestação e indicou que os vídeos provam cabalmente que, no momento do acidente, não utilizavam nenhum equipamento de proteção à margem da pista e não havia rede de segurança. As partes foram intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir (evento 38). Os autores informaram que não possuem mais provas a produzir, além das já constantes…
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