Processo 4000353-49.2025.8.26.0372

TJSP • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
4000353-49.2025.8.26.0372
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Ofício Único da 1ª e 2ª Vara da Comarca de Monte Mor
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000353-49.2025.8.26.0372/SP EXEQUENTE : INTERCEMENT BRASIL S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB SP228213) EXECUTADO : B.S.M. INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTIGOS DE CIMENTO LTDA ADVOGADO(A) : ALAN DO CARMO NOVAIS (OAB SP453848) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial movida por INTERCEMENT BRASIL S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em face de B.S.M. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTIGOS DE CIMENTO LTDA. , objetivando a satisfação de crédito decorrente de relação comercial estabelecida entre as partes. A demanda foi proposta originalmente como ação monitória (evento 1), amparada em quatorze notas fiscais eletrônicas, comprovantes de entrega de mercadorias e respectivos instrumentos de protesto. O valor apontado na petição inicial correspondia ao montante de R$ 257.018,22, atualizado para R$ 273.271,89. No curso da ação, foi determino à parte autora que complementasse os documentos referentes às notas fiscais nº 1746326, 1747556 e 1747859 (evento 8). Emenda à inicial no evento 12, com readequação do débito e exclusão da cobrança das referidas notas fiscais, reduzindo-se o valor da pretensão para R$ 210.128,62, o que resultou no montante atualizado de R$ 223.417,02. Diante da regularidade documental das notas fiscais remanescentes, foi deferida a conversão do feito em execução de título extrajudicial (evento 22). Devidamente citada (evento 88), a executada opôs exceção de pré-executividade (evento 90). Em suas razões, alega a nulidade da execução por ausência de título líquido, certo e exigível. Argumenta que as duplicatas mercantis não possuem aceite e que não há prova da entrega das mercadorias, aduzindo que os campos de recebimento das notas fiscais estão em branco. Aponta divergência na identificação da devedora, por constar a denominação de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI) em algumas notas e Sociedade Limitada (LTDA) no cadastro processual. Sustenta a nulidade da conversão procedimental e aponta excesso de execução pela desconformidade entre os valores descritos na inicial e na capa dos autos. Nestes termos, requer o acolhimento da exceção, com a condenação da parte adversa nos consectários legais. A credora/excepta apresentou impugnação (evento 96), defendendo a inadequação da via eleita, sob o fundamento de que a aferição da entrega das mercadorias exige dilação probatória. Sustentou a regularidade da conversão procedimental em decorrência da preclusão e demonstrou a exigibilidade do débito com base nos comprovantes de entrega remanescentes e nos instrumentos de protesto. Esclareceu que a diferença de tipo societário consiste em mera transformação formal de uma mesma pessoa jurídica e justificou os valores cobrados a partir da exclusão de três notas fiscais. Pleitou o não conhecimento da exceção e, alternativamente, sua rejeição. É o relatório. Fundamento e decido. A exceção de pré-executividade, embora não prevista expressamente no Código de Processo Civil, é meio de defesa de construção doutrinária e jurisprudencial, admitido em caráter excepcional para a discussão de matérias de ordem pública, tais como pressupostos processuais, condições da ação e nulidades do título executivo que possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado. O fator determinante para a admissão desse incidente processual é a desnecessidade de dilação probatória. As alegações devem ser demonstradas de plano, mediante prova documental…

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