Processo 4000355-35.2026.8.26.0129

TJSP • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
4000355-35.2026.8.26.0129
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Casa Branca
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000355-35.2026.8.26.0129/SP EXEQUENTE : FLÁVIA APARECIDA DE SOUSA ADVOGADO(A) : FLÁVIA APARECIDA DE SOUSA (OAB SP403895) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A exequente requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Embora a declaração de hipossuficiência goze de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil), foi determinada a apresentação de documentos complementares para aferição da efetiva situação econômico-financeira da requerente, os quais foram devidamente juntados aos autos. Da análise da documentação apresentada, verifica-se que a autora exerce atividade profissional na condição de advogada, auferindo remuneração líquida mensal aproximada de R$ 1.078,00, conforme comprovantes de pagamento acostados aos autos. Ademais, os extratos bancários apresentados revelam movimentação financeira compatível com a renda declarada, sem evidência de patrimônio relevante, investimentos ou disponibilidade financeira aptos a afastar a alegada insuficiência de recursos. Ao revés, os documentos demonstram saldos bancários reduzidos ao término dos períodos examinados e, por vezes, utilização de limite bancário, circunstâncias que corroboram a alegação de dificuldade financeira. Consta, ainda, extrato de processamento da declaração de imposto de renda indicando rendimentos tributáveis anuais de R$ 33.700,00, montante que, isoladamente considerado, não revela capacidade econômica incompatível com a concessão do benefício pleiteado. Nesse contexto, ausentes elementos concretos capazes de infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência e considerando o conjunto documental produzido, reputo demonstrada, ao menos nesta fase processual, a insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento. Ante o exposto, DEFIRO à exequente os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Anote-se. 1) CITE(M)-SE o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10%, no prazo de 3 dias , a contar da citação, nos termos do art. 829 do CPC. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, § 1º, do citado diploma legal, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos para o montante referente a 5%. 2) Tão logo verificado o não pagamento no prazo assinado, proceda o Oficial de Justiça à imediata penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (art. 841, § 3º, do CPC) e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (art. 842 do CPC). 3) Do mandado também deverá constar que, se o Oficial de Justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, e que nos 10 dias seguintes à efetivação do arresto, procurará o executado por 2 vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação por hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (art. 830 e § 1º do CPC). Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, independente de penhora, depósito ou caução (art. 914 do CPC), no prazo de 15 dias (art. 914, § 1°, e 915, do…

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