Processo 4000358-18.2026.8.26.0346

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4000358-18.2026.8.26.0346
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Ofício Único da 1ª e 2ª Vara Judicial da Comarca de Martinópolis
Última publicação
13/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4000358-18.2026.8.26.0346/SP AUTOR : YVONETE RODRIGUES ADVOGADO(A) : RUBENS EIJI HAYASHI (OAB SP393073) RÉU : BEVICRED INFORMACOES CADASTRAIS LTDA ADVOGADO(A) : CELINA EIKO MAKINO (OAB SP286058) ADVOGADO(A) : CAIO CREPALDI MARTINS (OAB SP317702) ADVOGADO(A) : RODRIGO APARECIDO SENO (OAB SP308918) ADVOGADO(A) : EDUARDO DOS SANTOS BERG (OAB SP399747) ADVOGADO(A) : GABRIEL AUGUSTO RIBEIRO DE OLIVEIRA (OAB SP494766) RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB SP354990) RÉU : BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A ADVOGADO(A) : ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO (OAB SP522008) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c de inexigibilidade de débito, obrigação de fazer, repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência , manejada por YVONETE RODRIGUES em desfavor de BRB CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, BANCO AGIBANK S.A. e BEVICRED INFORMACOES CADASTRAIS LTDA , na qual a parte autora aduz, em síntese, que é aposentada pelo INSS e passou a sofrer descontos mensais de R$ 81,62 em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado (contrato nº 1500803833) que jamais contratou. Sustenta que o instrumento é permeado por dados cadastrais incompatíveis com sua realidade e relata que a operação foi originada perante o réu BRB por intermediação da correspondente Bevicred e posterior 'troca de titularidade' ativa para o réu Agibank. Por fim, informa que foi induzida por terceiros a efetuar o pagamento de um boleto de R$ 3.500,00 correspondente ao valor líquido liberado, não usufruindo de qualquer numerário. Pugnou pela declaração de inexistência do negócio, cessação definitiva dos descontos, restituição em dobro dos valores subtraídos e indenização por danos morais (Evento 1). Foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e a tutela antecipada pleiteada (Evento 5). A requerida Banco Agibank S.A. informou o cumprimento da liminar (Evento 21). Devidamente citada, a requerida BEVICRED INFORMACOES CADASTRAIS LTDA apresentou contestação (Evento 27), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, alegou a regularidade da contratação eletrônica, a ocorrência de culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro (fraude do boleto em benefício de FLBX Negócios) e o consequente afastamento do dever de indenizar. O réu BRB CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A ofertou peça defensiva no Evento 28, aduzindo preliminares de impugnação à assistência judiciária gratuita, necessidade de suspensão do feito por afetação do Tema 929 do STJ, ilegitimidade passiva decorrente de cessão civil de crédito isenta de coobrigação para o Agibank e impugnação ao valor da causa. No mérito, sustentou a licitude da contratação, com efetivo repasse do crédito na conta da autora, defendendo a legalidade do fluxo financeiro, a impossibilidade de repetição e a inocorrência de danos morais. O requerido BANCO AGIBANK S/A contestou no Evento 30, afirmando que a operação seguiu as regras de segurança digital com captura de biometria facial, assinatura eletrônica avançada e envio de documentos da emitente. Impugnou os pleitos de devolução dobrada e danos morais. Houve réplica (Evento 36). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (Evento 38), a requerida BEVICRED manifestou que não possui mais provas a produzir (Evento 45). O réu BRB informou possuir…

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