Processo 4000361-56.2026.8.26.0383
TJSP • Cumprimento de Sentença
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4000361-56.2026.8.26.0383/SP EXEQUENTE : PEDRO CRIADO MORELLI ADVOGADO(A) : PEDRO CRIADO MORELLI (OAB SP452882) EXECUTADO : CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. ADVOGADO(A) : CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB SP247319) EXECUTADO : FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO X - RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO(A) : CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB SP247319) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Preenchidos os requisitos legais previstos no artigo 524 do Código de Processo Civil, defiro o cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de pagar quantia certa. Por outro lado, considerando as alterações na Lei n. 11608/2003, decorrentes da Lei n. 17.758/2023 e da Lei n. 15.109/2025, processe-se sem o pagamento das custas processuais iniciais. À Serventia: 1. Intime-se a parte devedora a cumprir voluntariamente a obrigação de pagar contida na sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. 1.1. Se o requerimento de cumprimento de sentença ocorreu dentro do prazo de um ano contado do trânsito em julgado da sentença e havendo advogado constituído nos autos pelo devedor, este será intimado com a publicação da presente decisão (art. 513, §2º, inc. I, do CPC). 1.2. Se o requerimento de cumprimento de sentença ocorreu após o prazo de um ano contado do trânsito em julgado da sentença, ainda que haja advogado constituído nos autos pelo devedor, expeça-se intimação por carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos (art. 513, §4º, do CPC), considerando-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo (art. 513, §3º, do CPC), sendo também válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.2.1. Se a carta/AR mencionada no item 1.2 retornar com a informação "ausente 3 vezes", expeça-se mandado para intimação por oficial de justiça ou carta precatória, conforme o caso. 1.3. Se o devedor não tiver advogado constituído nos autos, intime-se na forma dos itens 1.2 e 1.2.1. supra (carta/AR) - art. 513, §2º, inc. II, do CPC. 1.4. Se o devedor foi citado por edital na fase de conhecimento, expeça-se edital para intimação do item 1 supra, com prazo de dilação de 20 dias. 1.5. Cumprida a obrigação no prazo supra e, havendo concordância da parte exequente, tornem-me conclusos para extinção. 1.6. Decorrido o prazo para pagamento voluntário sem qualquer manifestação, intime-se a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, apresentar planilha de débito contemplando o valor da multa do art. 523, §1º, do CPC e dos honorários da fase de cumprimento de sentença, que fixo em 10% do montante do débito, observando que o valor dos honorários advocatícios só deverão ser incluídos no cálculo se a parte devedora não for beneficiária da gratuidade de Justiça. Na mesma oportunidade, deverá a parte exequente requerer as medidas constritivas de patrimônio, na forma do art. 835 do CPC, devendo, desde logo, comprovar o recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada (SisbaJud, RenaJud etc.). Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos. 1.7. Inicia-se imediatamente na sequência do prazo para pagamento e sem a necessidade de nova intimação o prazo de 15…
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