Processo 4000362-16.2025.8.12.9000

TJMS • Embargos de Declaração Criminal

Tribunal
Número CNJ
4000362-16.2025.8.12.9000
Classe
Embargos de Declaração Criminal
Órgão Julgador
Departamento de Apoio às Sessões
Última publicação
30/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Embargos de Declaração Criminal nº 4000362-16.2025.8.12.9000/50000 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a): Des. Fernando Paes de Campos Embargante: Alexandre Alves da Silva Advogado: Félix Lopes Fernandes (OAB: 10420/MS) Advogada: Sane Cristina Moreira (OAB: 40999/GO) Advogada: Yasmim Rayssa Moreira Lemes (OAB: 55951/GO) Embargado: Ministério Público Estadual Proc. Just: Sílvio Amaral Nogueira de Lima (OAB: 3354/MS) Interessado: Daniel Pinheiro Zaqueu EMENTA - DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ERRO MATERIAL NA EMENTA DO ACÓRDÃO, RECONHECIDO E CORRIGIDO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração Criminal opostos contra acórdão da 2ª Seção Criminal que negou provimento a revisão criminal, nos quais o embargante sustenta: (i) omissão quanto à tese de condenação supostamente contrária à prova produzida sob o crivo do contraditório; (ii) ausência de apreciação da alegada impossibilidade fática de sua atuação como batedor; (iii) ocorrência de bis in idem na dosimetria; e (iv) erro material no acórdão ao consignar, equivocadamente, condenação também pelo art. 35 da Lei nº 11.343/2006, embora tenha sido absolvido dessa imputação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há erro material no acórdão ao indicar condenação pelo art. 35 da Lei nº 11.343/2006; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à alegação de condenação fundada em prova inquisitorial e contrária ao conjunto probatório; (iii) determinar se houve ausência de apreciação da tese relativa à impossibilidade fática de atuação do embargante como batedor; e (iv) definir se o acórdão incorreu em bis in idem no momento de afastar a possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm função integrativa e se destinam exclusivamente a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP, não se prestando ao reexame de matéria já apreciada. 4. O acórdão embargado contém erro material evidente ao mencionar, na contextualização fática da ementa, condenação pelos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, embora a sentença tenha absolvido o réu da imputação relativa ao art. 35, absolvição que fora mantida no julgamento do apelo. 5. A correção do erro material é necessária porque a referência à condenação por associação para o tráfico não reflete o conteúdo da deliberação colegiada e não encontra respaldo na fundamentação do acórdão. 6. Não há omissão quanto à tese de condenação supostamente fundada em prova produzida exclusivamente na fase inquisitorial, pois o acórdão consignou expressamente que a matéria já havia sido exaustivamente apreciada e rejeitada no julgamento da apelação, razão pela qual a pretensão revisional não foi conhecida nesse ponto. 7. Não há omissão quanto à alegada impossibilidade fática de atuação do embargante como batedor, porque a insurgência constitui desdobramento da mesma controvérsia probatória já abrangida pelo não conhecimento da revisão criminal e, ademais, não foi deduzida de forma autônoma e específica na petição revisional. 8. Não há omissão nem contradição quanto à alegação de bis in idem na dosimetria, porque o acórdão apreciou expressamente a matéria e afastou o tráfico privilegiado com…

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