Processo 4000364-95.2026.8.26.0355
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 4000364-95.2026.8.26.0355/SP AUTOR : HERBERT ALVES PINTO ADVOGADO(A) : ERIKA RISSO PIRES (OAB SP440742) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por HERBERT ALVES PINTO em face de ALARES INTERNET S/A. Inicialmente, verifico que a procuração de Evento 1 (Documento 2) possui assinatura digital pelo ZapSign, no entanto, não consta na lista de autoridades certificadoras credenciadas pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil). É de conhecimento público e notório nesta Comarca o grande número de ações distribuídas versando sobre a mesma temática da petição inicial. As ações são padronizadas/estereotipadas, com pedidos de tutela de urgência, gratuidade da justiça e dispensa de audiência de conciliação. Nesse sentido, havendo elementos indicativos de exercício de litigância predatória, determino a exibição de novo instrumento procuratório, do qual conste a menção expressa ao presente processo, com assinatura e, caso seja digital, necessariamente seja assinada com credenciamento pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil), conforme entendimento deste Tribunal: INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DESCUMPRIMENTO. UTILIZAÇÃO DA FERRAMENTA “ZAPSIGN”. INADMISSIBILIDADE. CREDENCIAMENTO PELA INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRAS (ICP-BRASIL). NECESSIDADE, SEGUNDO A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1004479-49.2023.8.26.0281; Relator (a): Maria do Carmo Honorio; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itatiba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/01/2024; Data de Registro: 21/01/2024). Ademais, considerando que ao juiz compete, a qualquer tempo, determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais (art. 139, IX, CPC), justificado está o criterioso controle judicial de admissibilidade da petição inicial, seja quanto a seus requisitos essenciais (art. 319, CPC), seja quanto à regularidade da representação processual da parte autora. No mesmo sentido orientam-se os enunciados aprovados pelos magistrados paulistas no evento Poderes do Juiz em face da Litigância Predatória, promovido pela Escola Paulista da Magistratura (EPM) e pela E. Corregedor Geral da Justiça do TJSP (DJE 19/06/2024): ENUNCIADO 1: Caracteriza-se como predatória a provocação do Poder Judiciário mediante o ajuizamento de demandas massificadas, qualificadas por elementos de abuso de direito ou fraude. ENUNCIADO 2: A identificação de indícios de litigância predatória justifica a mitigação da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, bem como a determinação de comprovação dos requisitos do art. 5º, LXXIV, da CF, para a obtenção da gratuidade. ENUNCIADO 4: Identificados indícios da prática de abuso de direito processual, em cenário de distribuição atípica de demandas, é recomendável a adoção das boas práticas divulgadas pelo NUMOPEDE, notadamente providências relacionadas à confirmação da outorga de procuração e do conhecimento efetivo do outorgante em relação à exata extensão da demanda proposta em seu nome, inclusive mediante convocação da parte para comparecimento em juízo. ENUNCIADO 13: O…
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