Processo 4000365-83.2025.8.26.0430

TJSP • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
4000365-83.2025.8.26.0430
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Paulo de Faria
Última publicação
18/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000365-83.2025.8.26.0430/SP EXEQUENTE : BANCO JOHN DEERE S.A. ADVOGADO(A) : ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB SP382471) EXECUTADO : JOSE APARICIO ALVES DA SILVA ADVOGADO(A) : FELIPE DE SOUZA MARAIA (OAB SP383726) EXECUTADO : MARIA EUGENIA CARVALHO AIDAR SILVA ADVOGADO(A) : FELIPE DE SOUZA MARAIA (OAB SP383726) DESPACHO/DECISÃO Vistos.   Trata-se de exceção de pré-executividade aforada por JOSÉ APARICIO ALVES DA SILVA e MARIA EUGÊNIA CARVALHO AIDAR SILVA sob o fundamento da iliquidez do título executivo, bem como ausência de memória de cálculo evolutivo, contendo informações sobre capitalização e em face de excesso de execução (evento 23). Devidamente intimado, o exequente ofertou impugnação, refutando a alegação de iliquidez do título e da existência de cálculos aritméticos (evento 51). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Dentro da discricionariedade consubstanciada no art. 370 do Código de Processo Civil, tratando-se de matéria de direito e de fato, mas não reclamando a dilação probatória quanto à matéria fática, entendo que o feito se encontra suficientemente instruído. Ademais, as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas. Portanto, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, passo a julgar a demanda. Já decidiu o Colendo Supremo Tribunal Federal que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide não implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado." (RE 101.171-8-SP). Oportuno ressaltar que: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ REsp 2.832-RJ). O feito tramitou regularmente, não havendo qualquer nulidade a ser declarada. I – DO CABIMENTO DO INCIDENTE Consabido é que o Poder Judiciário não se omitirá de apreciação de lesão ou ameaça a direito, considerada a violência a que é submetido o executado pela realização dos atos executórios, com espeque no princípio da inafastabilidade da jurisdição [art. 5º, XXXV, da CF/1988], tem admitido a doutrina e a jurisprudência a interposição de exceção de pré-executividade, a fim de que o devedor possa truncar essa execução ilegal, sem submeter-se à violência da constrição. Trata-se de saudável construção que os processualistas pátrios engendraram para propiciar ao coagido pela execução irregular resistir aos atos executórios, trazendo à apreciação do juízo as nulidades que maculam o procedimento executivo. Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart lecionam: “Sujeitar o executado a vários requisitos formais – como o prazo específico ou, no regime anterior, a prévia segurança do juízo pela penhora – para que possa deduzir tais defesas seria excessivo exagero, ante a manifesta injustiça do prosseguimento da execução.” (Curso de Processo Civil, São Paulo: RT, 2007, p. 309, v. 3). O incidente de exceção de pré-executividade, por tratar-se de criação pretoriana, até a edição do CPC/15 não possuía norma legislativa regulamentadora e, portanto, não havia prazo e forma prescrita em lei para sua interposição. Em conta disso, não se retira a viabilidade de defesa do executado em interpor, a qualquer tempo, o que a doutrina denominou de exceção/objeção de pré-executividade, tendo em vista que as matérias arguíveis no referido instituto não estão…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJSP

O TJSP é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados