Processo 4000367-56.2026.8.26.0547
TJSP • Petição Cível
Partes do processo (1)
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Petição Cível Nº 4000367-56.2026.8.26.0547/SP REQUERENTE : AIMEE DOS SANTOS ESTRELA SILVA CATAI ADVOGADO(A) : EDUARDO JOSE ASSUENA TORNIZIELLO (OAB SP337778) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de Revisão de Contrato ajuizada por A. D. S. E. S. C. em face de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Em sua petição inicial (evento 1), a autora alegou, em síntese, que é titular de cartão de crédito fornecido pela demandada, final 8244, e que, por circunstâncias alheias à sua vontade, tornou-se inadimplente, passando a buscar solução administrativa para a quitação do débito. Relatou que, ao tentar compreender a evolução da dívida e os encargos incidentes, solicitou à demandada cópia do contrato firmado entre as partes, bem como informações claras acerca das taxas aplicadas, contudo não obteve qualquer resposta. Asseverou que a ausência de disponibilização do instrumento contratual impede a verificação da taxa de juros pactuada, da forma de capitalização e dos encargos incidentes, comprometendo a transparência da relação jurídica e inviabilizando o controle da legalidade das cobranças. Destacou, ainda, que se deslocou até agência do Banco Itaú situada na cidade vizinha de Porto Ferreira, com o intuito de viabilizar composição amigável, sendo, todavia, surpreendida com a informação de que inexistia qualquer proposta de acordo. Sustentou que, diante da falta de transparência, da impossibilidade de aferição dos encargos exigidos, bem como do risco de agravamento do débito e de eventual negativação do nome, não lhe restou alternativa senão o ajuizamento da presente demanda. Ao final, requereu: (i) a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita; (ii) a designação de audiência virtual para tentativa de conciliação; (iii) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto à inversão do ônus da prova; (iv) o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios, diante da excessiva desvantagem imposta, com a revisão das taxas para adequação à média de mercado divulgada pelo Banco Central; (v) a declaração de nulidade ou ineficácia da cláusula de capitalização de juros, especialmente na modalidade diária, por ausência de pactuação clara; (vi) o recálculo do débito, com expurgo dos encargos considerados abusivos; (vii) o afastamento da cobrança cumulada de comissão de permanência com outros encargos, nos termos das Súmulas 30 e 472 do Superior Tribunal de Justiça; (viii) a descaracterização da mora, caso reconhecida a abusividade dos encargos; e (ix) a condenação da demandada à repetição do indébito, de forma simples ou em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, conforme apuração em fase de liquidação. Juntou documentos. É a síntese do necessário. Pois bem. Ressalto, inicialmente, que o autor aufere renda mensal superior a R$7.000,00 (sete mil reais), conforme doc. 5 do evento 1. A gratuidade da justiça, marco da Primeira Onda Renovatória do Acesso à Justiça, muito bem delineada na obra Acesso à Justiça, de Mauro Cappelletti e Bryant Garth, deve ser concedida realmente a quem não tem condições de arcar com as custas e despesas processuais, por ser efetivamente pobre na acepção da palavra, e não para quem ganha pouco ou para quem ganha bem, mas tem muitas despesas diversas. A taxa judicial é uma espécie tributária, ou seja, trata-se de tributo. Tributos devem ser recolhidos, ainda mais considerando nossa Constituição da República, que albergou…
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