Processo 4000373-94.2026.8.26.0375
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 4000373-94.2026.8.26.0375/SP AUTOR : BANDEIRANTES DEICMAR LOGISTICA INTEGRADA S.A ADVOGADO(A) : RONALD LUIS POMAR MONDELO JUNIOR (OAB SP382365) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito , proposta por Bandeirantes Deicmar Logística Integrada Ltda. em face de Brasil Terminal Portuário – BTP , na qual a autora requer, em sede de tutela de urgência , a sustação de protesto das Notas Fiscais nº 2192872, 2252434, 2252223 e 2252318, bem como a expedição de ofício ao Tabelião de Protesto competente, com oferecimento de contracautela . Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil , a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo . Em juízo de cognição sumária, verifica-se a existência de controvérsia técnica relevante acerca da legitimidade das cobranças efetuadas pela ré a título de “entrega postergada”, especialmente quanto à definição do fato gerador e à atribuição da responsabilidade pelo atraso na remoção das unidades. Os documentos iniciais indicam plausibilidade na tese de que os atrasos alegados podem ter decorrido da gestão operacional das janelas de liberação pelo próprio terminal , matéria que demanda instrução probatória adequada e impede, neste momento, o reconhecimento inequívoco da exigibilidade do débito, o que é suficiente para caracterizar a probabilidade do direito , sem antecipação do mérito. O perigo de dano resta configurado diante da iminência de protesto dos títulos, medida apta a gerar efeitos imediatos e gravosos à autora, especialmente quanto à sua reputação comercial e capacidade creditícia , com potencial prejuízo de difícil reparação e risco de ineficácia da tutela final. Considerando que a tutela é concedida antes da oitiva da parte contrária , impõe-se a exigência de contracautela , nos termos do art. 300, §1º, do CPC . No caso, mostra-se adequada, proporcional e suficiente a exigência de DEPÓSITO JUDICIAL do valor integral dos títulos discutidos, medida que resguarda plenamente eventual crédito da ré , preserva o equilíbrio processual e afasta alegações de risco financeiro. Diante do exposto , presentes os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA , nos seguintes termos: Determino que a ré BRASIL TERMINAL PORTUÁRIO – BTP se abstenha de efetivar protestos das Notas Fiscais nº 2192872, 2252434, 2252223 e 2252318, até ulterior deliberação deste Juízo; A presente decisão servirá como ofício ao Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de Santos , para que não sejam aceitos apontamentos ou protestos relativos às referidas Notas Fiscais enquanto vigente esta decisão. Poderá a parte autora extrair cópias e encaminhar diretamente o ofício, se o caso. A eficácia da presente tutela fica CONDICIONADA à realização, pela autora, no prazo de 05 (cinco) dias , de DEPÓSITO JUDICIAL do valor correspondente aos títulos discutidos ( R$ 78.283,16 ), como caução e garantia do juízo , a ser comprovado nos autos; Fixo multa (astreintes) no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a hipótese de descumprimento das determinações acima, limitada ao valor total dos títulos discutidos , sem prejuízo de posterior revisão, redução ou majoração, conforme o caso. Embora o artigo 334 do Código de Processo Civil estabeleça a realização de audiência de conciliação ou mediação como regra, as…
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