Processo 4000374-34.2025.8.26.0369
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 4000374-34.2025.8.26.0369/SP AUTOR : JOAO BATISTA GIANINI ADVOGADO(A) : LEONARDO DOS SANTOS SILVA (OAB SP350145) ADVOGADO(A) : RENAN DOS SANTOS SILVA (OAB SP479911) RÉU : CONCESSIONARIA ROTA DO OESTE S.A. ADVOGADO(A) : ANTONIO HENRIQUE MEDEIROS COUTINHO (OAB DF034308) ADVOGADO(A) : ANDRESSA CARVALHO PEREIRA (OAB DF073713) ADVOGADO(A) : JOÃO EDUARDO AZEVEDO DOS SANTOS JACINTO (OAB DF085432) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1 – JOÃO BATISTA GIANINI ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇAO POR DANOS MATERIAIS, DANOS MORAIS E ESTÉTICOS E LUCROS CESSANTES EM ACIDENTE DE TRÂNSITO contra CONCESSIONÁRIA RODA DO OESTE S/A , todos nos autos qualificados. Alega, em apertada síntese, que se envolveu em acidente de trânsito ocorrido em 03/12/2024 na Rodovia BR-163, em trecho concedido à parte ré, que se encontrava em obras na ocasião. Pondera que conduzia de maneira regular quando perdeu o controle de seu veículo ao passar sobre uma poça de óleo existente no leito carroçável. Aduz que ficou preso nas ferragens por aproximadamente cinco horas; que sofreu ferimentos graves; que ficou incapacitado para o trabalho por seis meses; e que seu veículo, instrumento de trabalho, acabou completamente destruído. Pretende ser indenizado pelos danos materiais sofridos, correspondentes ao valor do caminhão perdido e de despesas diretamente geradas pelo infortúnio. Pretende ser ressarcido pelos lucros cessantes correspondentes ao período em que ficou impedido de trabalhar, até que lhe seja paga a indenização por danos materiais anteriormente citada. Pretende, por fim, ser compensado pelos danos morais e estéticos experimentados. Acompanharam a inicial os documentos anexados ao EVENTO 1. Regularmente citada (EVENTO 16), a parte requerida apresentou contestação, seguida de documentos (EVENTO 18). Preliminarmente, impugna o valor da causa e os benefícios da assistência judiciária gratuita concedidos à parte autora. No mérito, sustenta tese de culpa exclusiva de terceiro, aludindo à conduta daquele que derramou o óleo sobre a pista. Rechaça os pedidos indenizatórios, argumentando que eventuais valores devem ser fixados com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Pugna, ao final, pela improcedência. Houve réplica (EVENTO 28). É o relatório. 2 – Não colhe a impugnação ao valor da causa, estimado em consonância com o artigo 292, V, do CPC. A existência ou não dos danos alegados, assim como sua dimensão econômica, são questões afetas ao cerne do debate instalado e nessa condição serão examinadas. Também não colhe a impugnação aos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, porquanto não coligida prova de riqueza ou situação econômica privilegiada. No mais, o processo está em ordem, pois se desenvolveu em consonância com os princípios do contraditório e ampla defesa. Não há nulidade a ser reconhecida ou vício a ser sanado. As partes são legítimas e estão adequadamente representadas, havendo, outrossim, conflito de interesses qualificado por pretensão resistida. Nesse quadro, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado. 3 – Ex vi do disposto no artigo 357, II e IV, do CPC, fixo como questões de direito relevantes para a decisão do caso e como pontos fáticos controvertidos, sobre os quais recairão a prova, a dinâmica do acidente de trânsito descrito na petição inicial; a eventual responsabilidade da parte ré por sua ocorrência; a existência…
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