Processo 4000374-82.2025.8.26.0547
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 4000374-82.2025.8.26.0547/SP AUTOR : DANIELA THOMAZ CAMPANER CARLOS ADVOGADO(A) : CAIO HENRIQUE LEAL (OAB SP391502) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação indenizatória ajuizada por D. T. C. C. em face da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de Sao Paulo - CDHU. Em sua petição inicial (evento 1), a autora alegou, em síntese, que, entre maio de 2019 e abril de 2020, foi contemplada com uma casa em sorteio promovido pela demandada, no empreendimento denominado Conjunto Habitacional Arnaldo dos Santos, também conhecido como Santa Rita do Passo Quatro D. Esclareceram que, apesar de serem sorteados, os contemplados assinam um contrato de financiamento habitacional (Instrumento Particular de Venda e Compra de Imóvel), mensalidades para pagamento do imóvel, ou seja, não é doado pelo Governo do Estado de São Paulo, mas sim, financiado junto à demandada e pago pelos contemplados. Informou que, após alguns meses da entrega das chaves e liberação para moradia, apareceram os problemas no imóvel, denominados por vícios construtivos, que perduram e pioram com o passar dos dias, quais sejam: Aduziu que foram tentadas diversas formas de resolução do conflito, tanto pela parte autora quanto por outros mutuários do mesmo bairro, sem que, contudo, houvesse uma solução definitiva para os problemas encontrados. Consignou que, nas raras oportunidades em que a demandada respondeu aos reclamos, limitou-se a dizer que o prazo de garantia para qualquer defeito presente no imóvel já havia extrapolado, negando qualquer suporte. Requereu: aplicação do Código de Defesa do Consumidor e gratuidade da justiça; condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos materiais de R$27.180,74 (vinte e sete mil cento e oitenta reais e setenta e quatro centavos); indenização por danos morais de R$30.000,00 (trinta mil reais). Juntou documentos. Este Juízo determinou que a autora juntasse termo de anuência do cônjuge ou promovesse sua inclusão no polo ativo da demanda, bem como juntasse sua certidão de casamento atualizada e o contrato objeto da demanda (evento 4). A autora juntou termo de anuência do cônjuge (documento 2 do evento 15), bem como sua certidão de casamento (documento 3 do evento 16). Recebida a petição inicial e as emendas (eventos 15 e 16), foram concedidos os benefícios da justiça gratuita à autora. Naquela oportunidade, determinou-se a citação da demandada (evento 18). Citada (evento 21), a requerida apresentou contestação (evento 22), arguindo, preliminarmente, eventual prática de advocacia predatória por parte do patrono da parte autora, alegando que, conforme consulta ao seu banco de dados interno, o patrono do demandante, Dr. C. H. L., teria distribuído 359 ações idênticas em face da mesma parte. Diante desse cenário, incidem as características de demanda predatória previstas no Enunciado 16. Assim, a parte autora deve comprovar a prévia provocação do fornecedor, no caso a CDHU, por meio da plataforma oficial: https://fala.sp.gov.br/ . Até que tal comprovação seja juntada, requer-se o sobrestamento do feito, possibilitando o atendimento administrativo do pleito. Afirmou que o demandante recebeu o imóvel em maio/2019, conforme termo de entrega de chaves, tendo a ação sido proposta apenas em novembro/25, mais de seis anos após o ingresso no bem. Em preliminar, a demandada alega a ocorrência de prescrição quinquenal, com fundamento no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, no art. 2º do Decreto-Lei nº…
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