Processo 4000374-82.2026.8.26.0568
TJSP • Procedimento Comum Cível
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Procedimento Comum Cível Nº 4000374-82.2026.8.26.0568/SP AUTOR : MONICA DE SOUZA MIQUELETO ADVOGADO(A) : JULIANA ALCONCHEL DA COSTA (OAB SP487307) RÉU : BMP SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A ADVOGADO(A) : JOÃO RAPHAEL PLESE DE OLIVEIRA NEVES (OAB SP297259) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se o presente recurso de embargos declaratórios opostos pela autora nos quais deixa de apontar, ao menos um, dos requisitos ensejadores deste recurso expostos nos incisos I a III, do Art. 1.022 do CPC. Pelo contrário, requer apenas a “reconsideração da sentença prolatada”. É o relatório. DECIDO . Conheço dos embargos, na forma do artigo 1.024, do Código de Processo Civil. No entanto, não há como dar efeito infringente aos presentes. Ademais, na verdade, a embargante não aceita o resultado da sentença, batendo-se pela reapreciação. Porém, nada há para ser alterado. No mais, como fundamento de decidir, resta copiar: (TJ/SP, 1ª Câmara de Direito Privado, Embargos de Declaração nº 0323149-40.2009.8.26.0000/50000, Rel. Des. Luiz Antonio de Godoy, j. 05 de fevereiro de 2013): “ RECURSO – Embargos de declaração. Obscuridade e contradição inexistentes. Pretensão nitidamente infringente. Ausência de violação a dispositivos de lei, bem como a qualquer cânone constitucional. Embargos declaratórios rejeitados. Trata-se de embargos de declaração opostos ao Acórdão de fls. 564/571, sustentando Ana Luísa Brega de Almeida ser ele obscuro e contraditório quanto a pontos relevantes constantes das razões de apelação. Alegou, ainda, que teria havido ofensa ao art. 5º, II, e XXXVI, da Constituição Federal, bem como aos arts. 128, 285-A, 333, I, 458, II, 460 e 512, do Código de Processo Civil, e 884, 1315 e 1316, do Código Civil. Pleiteou, assim, a manifestação desta Corte a respeito, inclusive para fins de prequestionamento. É o relatório. A pretexto de ter havido obscuridade e contradição no Acórdão embargado, o que pretende a embargante é o reexame da matéria debatida pela Turma Julgadora, procurando fazer prevalecer seu ponto de vista. Ocorre que “Os embargos declaratórios são apelos de integração, não de substituição” (EDAGA nº 240.081 SP, 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, v. un., Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, em 3/2/00, DJ de 3/4/00, pág. 125). Com efeito, “Os embargos de declaração não se prestam a correção de error in iudicando nem tão pouco à impugnação do entendimento sufragado pelo voto condutor do acórdão hostilizado. Sua função específica é integrar o julgamento, esclarecendo-o, quando presentes omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridades na motivação” (Embargos de Declaração em Recurso Especial nº 141.778 SP, 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, v. un., Relª Minª Nancy Andrighi, em 15/2/00, DJ de 20/3/00, pág. 62). Somente há de cogitar-se de emprestar efeitos modificativos a um aresto “se a omissão, contradição, obscuridade, dúvida ou erro material forem de tal sorte que infirmem a conclusão judicial, em hipótese excepcionais” (Embargos de Declaração em Recurso Especial nº 21.193 - SP, 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, v. un., Rel. Min. Demócrito Reinaldo, em 14/10/92, DJ de 30/11/92, pág. 22565). Vale lembrar que “É juridicamente impossível receber embargos de declaração opostos com a finalidade de obter reexame e novo julgamento da causa, desiderato estranho ao perfil desse recurso, de natureza especialíssima, cujos lindes são restritos às hipóteses…
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