Processo 4000375-49.2025.8.26.0553

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4000375-49.2025.8.26.0553
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Santo Anastácio
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4000375-49.2025.8.26.0553/SP AUTOR : ALCIDES ANTICO DA SILVA ADVOGADO(A) : ANDERSON RICARDO BORRO (OAB SP185156) RÉU : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB SP241287) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Partes legítimas e bem representadas. Relativamente à impugnação apresentada pelo requerido ao benefício da gratuidade de justiça, esta limitou-se a argumentos genéricos e sem fundamentação robusta, não trazendo qualquer prova concreta capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração de pobreza e os documentos apresentados pela parte autora. Ressalte-se que não compete ao Juízo suprir essa omissão, cabendo à parte impugnante demonstrar cabalmente a inexistência da hipossuficiência alegada, o que não ocorreu no caso em tela. Dessa forma, mantenho o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora e rejeito a impugnação apresentada. Afasto também a preliminar de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação. Com efeito, a parte autora juntou documentos suficientes à demonstração mínima dos descontos questionados e individualizou o contrato impugnado, indicando o número da avença, o benefício previdenciário atingido e o valor das parcelas debitadas. No mais, a alegação de inexistência de contratação envolve prova negativa, conhecida pela doutrina e jurisprudência como "prova diabólica", inadmissível em nosso ordenamento jurídico, razão pela qual incumbe ao réu demonstrar que, de fato, houve a contratação válida e regular. Do mesmo modo, não prospera a alegação de irregularidade decorrente da juntada de comprovante de residência em nome de terceiro. A petição inicial indica endereço da parte autora nesta Comarca, o qual, inclusive, guarda correspondência com aquele constante do instrumento contratual apresentado pelo próprio requerido. Ademais, tratando-se de demanda fundada em relação de consumo, é assegurado ao consumidor o ajuizamento da ação no foro de seu domicílio, inexistindo elemento concreto que evidencie burla às regras de competência ou violação ao princípio do juiz natural. Com relação à preliminar de falta de interesse de agir, resta desde logo afastada, vez que a ausência de requerimento administrativo não inviabiliza o acesso imediato à tutela jurisdicional. Além disso, a apresentação da contestação é sintomática da existência de pretensão resistida, cuja solução compete ao órgão jurisdicional. Ainda, eventual possibilidade de solução administrativa não satisfaz integralmente os interesses da parte autora, que pleiteia a declaração de inexistência/inexigibilidade do contrato de empréstimo consignado nº 010110172478, a cessação dos descontos, a restituição dos valores descontados e indenização a título de danos morais, porquanto afirma não haver contratado o empréstimo discutido nos autos. Afasto, por ora, a prejudicial de prescrição. A demanda envolve pretensão declaratória de inexistência de relação jurídica, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, fundada em descontos sucessivos incidentes sobre benefício previdenciário. Assim, não se verifica, neste momento processual, prescrição integral da pretensão deduzida, sem prejuízo de eventual reanálise, se necessário, por ocasião da sentença, especialmente quanto a parcelas específicas e respectivos efeitos patrimoniais. Outrossim, cabe assentar que o vínculo havido entre as partes possui natureza consumerista, porquanto a instituição financeira requerida se enquadra no…

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