Processo 4000375-68.2025.8.26.0094
TJSP • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000375-68.2025.8.26.0094/SP AUTOR : CASSIO APARECIDO ALVES ADVOGADO(A) : GUILHERME FORTINI VIOLIN (OAB SP322419) RÉU : PERES SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA ADVOGADO(A) : WELLINGTON NEVES DO NASCIMENTO (OAB SP387478) SENTENÇA Vistos. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e DECIDO. Promovo o julgamento do processo no estado em que se encontra, uma vez que os dados trazidos aos autos são bastantes para o conhecimento da questão posta, não havendo necessidade de produzir outras provas, circunstância que vem a dar azo ao princípio da razoável duração do processo (artigos 5º, inciso LXXVIII, da CRFB/88 e 139, inciso II, do diploma processual civil). Passo ao exame das preliminares suscitadas na contestação. A requerida arguiu incompetência do juízo em razão de suposta conexão com a Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 4074252-23.2025.8.26.0100, distribuída perante a 27ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo (evento 10). A preliminar não merece acolhimento. O sistema dos Juizados Especiais Cíveis, instituído pela Lei nº 9.099/1995, possui competência própria, de caráter absoluto e territorial, não se admitindo o deslocamento da causa ao fundamento de conexão com feito em trâmite perante a Justiça Comum. Além disso, os objetos das demandas são distintos: enquanto a execução versa sobre a cobrança de título extrajudicial, a presente ação tem por objeto a rescisão do negócio jurídico subjacente, fundada em inexecução contratual. A prevenção eventualmente gerada na ação executiva não tem o condão de atrair para si causa que, por sua natureza e competência, está corretamente alocada perante este Juizado. Ademais, conforme ressaltado pelo próprio requerente em sua réplica (evento 24), não há nos autos comprovação de que ele tenha sido formalmente citado na mencionada execução ao tempo do ajuizamento desta ação, o que afasta, de plano, a prevenção invocada. A requerida impugnou ainda os prints de conversas de WhatsApp juntados com a inicial (evento 10). A questão é, porém, desprovida de relevância prática para o deslinde da causa: a procedência dos pedidos repousa sobre as faturas bancárias ? documentos de plena fé pública privada ?, os instrumentos contratuais e os próprios documentos juntados pela requerida (evento 10, OUT4), não dependendo, portanto, da validade das capturas de tela questionadas. A arguição de impossibilidade de inversão do ônus da prova confunde-se com o mérito e será apreciada a seguir. Não há nulidades a declarar de ofício. No mérito, a controvérsia central consiste em determinar se a requerida executou os serviços de assessoria financeira contratados pelo requerente e, em caso negativo, quais as consequências jurídicas e indenizatórias decorrentes. A relação jurídica entabulada entre as partes é inequivocamente de consumo: o requerente é consumidor nos termos do art. 2º do CDC, e a requerida, pessoa jurídica que presta serviços mediante remuneração, é fornecedora na acepção do art. 3º do mesmo diploma. Impõe-se, portanto, a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente a responsabilidade objetiva por falhas na prestação do serviço (art. 14 do CDC) e a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC). Caberia, pois, à requerida demonstrar que efetivamente executou os serviços contratados, ônus do qual não se desincumbiu. Conforme narrado na petição inicial (evento…
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