Processo 4000377-41.2025.8.04.0000

TJAM • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
4000377-41.2025.8.04.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Câmaras Reunidas
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO, NOMEADO E EMPOSSADO. IMPEDIMENTO DE EXERCÍCIO DO CARGO POR ATO DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA ANULAÇÃO DA INVESTIDURA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de Segurança impetrado por candidato aprovado em concurso público do Município de Uarini/AM para o cargo de Agente de Trânsito, regularmente nomeado e empossado, que foi impedido de iniciar o exercício das funções sob a alegação de que o certame seria anulado pela nova gestão municipal, sem instauração de procedimento administrativo destinado à revisão ou anulação da nomeação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a existência de ação coletiva relacionada ao mesmo concurso público impede o manejo de mandado de segurança individual; (ii) estabelecer se a Administração Pública pode impedir o exercício do cargo por candidato regularmente nomeado e empossado sem prévia instauração de processo administrativo destinado à revisão do ato de investidura. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança constitui instrumento destinado à proteção de direito líquido e certo comprovado por prova pré-constituída, sendo cabível quando demonstrada ilegalidade ou abuso de poder por autoridade pública. 4. A inexistência de litispendência entre ação coletiva e demanda individual decorre da possibilidade de coexistência entre tutela coletiva e individual, nos termos do art.104 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável ao microssistema de tutela coletiva. 5. A nomeação e a posse do candidato aprovado em concurso público configuram ato administrativo que produz efeitos jurídicos concretos, conferindo situação jurídica individual perante a Administração. 6. A Administração Pública pode exercer o poder de autotutela para anular atos ilegais, mas a desconstituição de atos administrativos que geraram efeitos favoráveis ao administrado exige a instauração de processo administrativo com observância do contraditório e da ampla defesa. 7. A ausência de procedimento administrativo voltado à apuração de eventual ilegalidade do concurso ou da investidura impede a Administração de simplesmente desconsiderar os efeitos da nomeação e da posse regularmente formalizadas. 8. O impedimento do exercício do cargo por mera comunicação administrativa, sem ato formal e sem observância do devido processo legal, viola os princípios da legalidade, da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima do administrado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Segurança concedida Tese de julgamento: 1. A Administração Pública somente pode desconstituir atos de nomeação e posse que produziram efeitos favoráveis ao administrado mediante prévio processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa. 2. O impedimento do exercício do cargo por candidato regularmente nomeado e empossado, sem ato administrativo formal e sem processo administrativo prévio, configura ilegalidade sanável por mandado de segurança.3 .A existência de ação coletiva relacionada ao mesmo concurso público não impede o ajuizamento de mandado de segurança individual pelo titular do direito alegadamente violado. Dispositivos relevantes citados: art.5º, LXIX, da Constituição da República; Lei nº12.016/2009; art.104 do Código de Defesa do Consumidor; Lei Complementar nº261/2023, art.28, II, “c”. Jurisprudência relevante…

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