Processo 4000381-04.2025.8.26.0247

TJSP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
4000381-04.2025.8.26.0247
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ilhabela
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000381-04.2025.8.26.0247/SP AUTOR : GRAZIELLE DOS SANTOS FREITAS ADVOGADO(A) : GIOVANNA DE SOUZA CRUZ ARRUDA (OAB SP506944) ADVOGADO(A) : MAXIMILLIAM SALES DE ASSIS (OAB SP393032) ADVOGADO(A) : GILBERTO MARQUES DA SILVA (OAB SP399495) RÉU : GRUPO CASAS BAHIA S.A. ADVOGADO(A) : DANIEL BATTIPAGLIA SGAI (OAB SP214918) SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. A preliminar de falta de interesse de agir suscitada pela requerida não merece acolhimento. A autora afirma ter buscado solução administrativa junto à requerida e perante o PROCON, sem êxito, circunstância suficiente para demonstrar a necessidade da tutela jurisdicional. Ademais, o interesse processual decorre da resistência à pretensão deduzida em juízo, evidenciada pela própria contestação. No mérito, os pedidos são parcialmente procedentes. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Nos termos do artigo 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor pelos defeitos relativos à prestação de serviços é objetiva, bastando a demonstração do dano e do nexo causal. No caso concreto, restou incontroverso que a autora adquiriu aparelho celular Samsung Galaxy S24 FE 5G pelo valor de R$ 2.849,05, mediante parcelamento inicialmente ajustado em 12 prestações. Também é incontroverso que foram incluídos na operação financeira serviços acessórios, notadamente seguros e garantias, que elevaram substancialmente o valor total da contratação. Embora a requerida sustente que a contratação ocorreu de forma regular mediante assinatura eletrônica da consumidora, os documentos produzidos não demonstram, de forma inequívoca, que houve informação clara, adequada e destacada acerca da contratação dos produtos acessórios. O Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor o direito à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços (artigo 6º, inciso III). Além disso, o artigo 39, inciso I, do CDC veda expressamente o fornecimento de produto ou serviço condicionado ao fornecimento de outro produto ou serviço, prática conhecida como venda casada. No presente caso, verifica-se manifesta vulnerabilidade informacional da consumidora. A autora afirmou que apenas ao examinar o carnê em sua residência constatou que os valores cobrados eram muito superiores ao preço do aparelho adquirido. Tal alegação mostra-se compatível com os documentos juntados aos autos, os quais revelam significativa discrepância entre o valor originalmente anunciado para o produto e o montante final financiado. Embora a requerida alegue que os seguros foram posteriormente cancelados, tal circunstância não afasta a irregularidade inicial da contratação nem os transtornos decorrentes da cobrança indevida. Cumpre observar que incumbia à fornecedora demonstrar a efetiva ciência e concordância da consumidora quanto à contratação dos serviços acessórios, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. A mera existência de assinatura eletrônica não constitui prova absoluta do consentimento informado, especialmente quando a contratação ocorre em ambiente presencial, mediante procedimento padronizado conduzido por preposto da própria fornecedora. Nesse sentido: ?É abusiva a inclusão de seguro ou garantia estendida sem…

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