Processo 4000387-46.2026.8.26.0030
TJSP • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000387-46.2026.8.26.0030/SP AUTOR : ROSA DA SILVA ADVOGADO(A) : LUIZ ANTONIO BELUZZI (OAB SP070069) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com restituição de valores, repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais, proposta por Rosa da Silva em face de Banco Itaú Unibanco S/A, com pedido de tutela de urgência de natureza inibitória e antecipatória, formulado inaudita altera parte, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. A autora narra ter sido vítima de fraude por engenharia social perpetrada em 28/04/2026, por meio da qual criminosos, simulando a identidade de seu advogado via aplicativo WhatsApp, induziram-na a compartilhar a tela de seu dispositivo móvel, permitindo que os estelionatários executassem, de forma frenética e ininterrupta, 10 (dez) transferências eletrônicas no mesmo dia, totalizando R$ 13.100,00 (treze mil e cem reais). Para viabilizar a integralidade das transações, os fraudadores valeram-se do limite do cheque especial — gerando saldo negativo de R$ 6.188,62 — e promoveram a contratação de empréstimo pessoal no valor de R$ 6.900,00, sem o consentimento válido da consumidora. A primeira parcela do mútuo, no valor de R$ 387,32, tem vencimento agendado para 27/07/2026. A autora comunicou o banco-réu no mesmo dia dos fatos, por via telefônica (Protocolo nº 1065869132), e compareceu à agência de Adrianópolis/PR no dia subsequente. Não obstante a pronta notificação, a instituição financeira deixou de adotar qualquer providência administrativa eficaz. A fraude foi formalmente registrada perante a Delegacia de Polícia de Apiaí/SP (BO nº GN7964-2/2026), e reclamação foi encaminhada ao Banco Central do Brasil. O art. 300 do CPC condiciona a concessão da tutela de urgência à demonstração cumulativa de dois requisitos: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Ambos estão presentes no caso concreto. Da probabilidade do direito. A documentação acostada à inicial evidencia, com suficiente grau de verossimilhança, a ocorrência de fraude eletrônica de alto grau de sofisticação. O padrão transacional descrito — 10 transferências sucessivas no mesmo dia, com valores fracionados entre R$ 200,00 e R$ 6.100,00, uso imediato do limite do cheque especial e contratação de empréstimo pessoal na mesma dinâmica — é absolutamente incompatível com o histórico de movimentação da consumidora, que contava com saldo de apenas R$ 11,38 no dia anterior. A relação jurídica é tipicamente de consumo, atraindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC e a Súmula 479 do STJ, segundo a qual as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Não se trata de caso fortuito externo — excludente de responsabilidade —, mas de risco inerente à atividade empresarial do fornecedor de serviços bancários. No que tange ao contrato de empréstimo, a ausência de manifestação de vontade livre, consciente e informada compromete a própria existência do negócio jurídico, à luz dos arts. 104, II, e 171, II, do Código Civil. Do perigo de dano. O periculum in mora é concreto e iminente: a primeira parcela do empréstimo impugnado encontra-se agendada para desconto em 27/07/2026. A manutenção da exigibilidade implica agravamento…
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