Processo 4000388-61.2025.8.26.0484

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4000388-61.2025.8.26.0484
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Judicial da Comarca de Promissão
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4000388-61.2025.8.26.0484/SP AUTOR : FLAVIA CRISTINA GARCIA FRANCOSO ADVOGADO(A) : CAIO HENRIQUE LEAL (OAB SP391502) RÉU : COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU ADVOGADO(A) : JOAO ANTONIO BUENO E SOUZA (OAB SP166291) ADVOGADO(A) : RENATA PRADA (OAB SP198291) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Procedimento Comum Cível , ajuizada por FLAVIA CRISTINA GARCIA FRANCOSO , em face de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU . Postula a parte autora a condenação da requerida ao pagamento de danos materiais e morais em razão de vícios na construção de seu imóvel residencial, realizada pela parte ré. Regularmente citada (evento 14), a requerida contestou o pedido conforme evento 16 ( evento 22, RÉPLICA1 ). Preliminarmente, contraditou o laudo juntado com a inicial, produzido de forma unilateral; suscitou a ocorrência de advocacia predatória; alegou ilegitimidade passiva, atribuindo a responsabilidade da construção ao Município de Promissão, denunciando-o à lide, ao argumento de se tratar de litisconsórcio passivo necessário Acrescentou a necessidade de inclusão da beneficiária inicial, por se tratar de litisconsórcio ativo necessário. Em prejudicial de mérito, aventou a ocorrência de prescrição. Tocante aos fatos, aduziu, sucintamente que inexiste responsabilidade civil que lhe possa ser atribuída, uma vez que firmou convênio com o Município de Promissão, o qual é o responsável pela construção do imóveis, conforme clausula 9.1.1. Além disso, a requerente assinou declaração de que estava recebendo o imóvel em perfeitas condições e os vícios alegados ocorreram há vários anos, de modo que poderiam ter sido evitados com a correta manutenção do imóvel e, portanto, não são cabíveis os danos materiais pretendidos. Acrescentou que inaplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso, em razão de a atividade desenvolvida pela CDHU não visar lucro, de modo que inviável a conversão do ônus probatório. Rechaçou o pedido de indenização por dano moral, porquanto não preenchidos os requisitos configuradores para tanto. Em caso de condenação, pugna pela compensação com os débitos do autor, que se encontra inadimplente. Pede, ao final, pelo julgamento de total improcedência. Juntou documentos. Réplica juntada no evento 22 ( evento 22, RÉPLICA1 ). Não houve especificação de novas provas pelas partes. Pois bem, passo a sanear o feito: 1) Das Questões Processuais Pendentes : De saída, rejeito a alegação de vício na atuação do advogado da parte autora. No caso, a alegada atuação temerária do patrono da autora é fato extraprocessual que não impede a análise do mérito. A capacidade postulatória está bem comprovada pelo instrumento de procuração anexo à petição inicial, sendo que nos autos não se descortinam elementos que indiquem o vício na manifestação de vontade quando da celebração do contrato de mandato. Até mesmo porque, além do mandato procuratório, houve a juntada de documentos pessoais do autor, demonstrativo de pagamento, comprovante de residência, que somente por ele poderiam ter sido fornecidos aos Patronos. Assim, se a parte requerida considera antiética a conduta do advogado, deve levar tal fato ao Conselho de Ética da classe para que se verifique eventual afronta ao Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva . A CDHU, além de ter financiado a construção do conjunto…

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