Processo 4000389-47.2026.8.26.0634
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 4000389-47.2026.8.26.0634/SP AUTOR : HELOISA ESPINDOLA ZEZILIA ADVOGADO(A) : THALITA RIBEIRO DOS SANTOS (OAB SP458192) ADVOGADO(A) : DANILO DE CARVALHO OLIVEIRA (OAB SP459117) RÉU : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB SP205306) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Heloísa Espíndola Zezília em face de Banco Itaú Consignado S.A. . A autora, pessoa idosa e aposentada, alega que constatou descontos mensais de R$ 17,00 em seu benefício previdenciário de aposentadoria por morte, decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 634447678, no valor líquido de R$ 722,60, pactuado em 13/09/2021 em 84 parcelas, das quais já foram adimplidas 54 prestações, totalizando o montante de R$ 918,00. Sustenta que jamais celebrou ou autorizou o referido negócio jurídico, inexistindo assinatura física ou biométrica válida, tampouco se beneficiou de qualquer valor, motivo pelo qual requereu a declaração de nulidade da avença, a repetição do indébito e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos à autora, bem como a tramitação prioritária do feito e a tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos relativos ao contrato discutido, sob pena de multa (Evento 5). O réu, devidamente citado, apresentou contestação (Evento 16). Em sede preliminar e prejudicial de mérito, arguiu a ocorrência de prescrição trienal da pretensão reparatória, a violação à boa-fé objetiva por parte da autora em razão do dever de mitigar o próprio prejuízo ( duty to mitigate the loss ) decorrente da demora no ajuizamento da ação, e a ausência de interesse de agir por falta de prévia tentativa de solução administrativa junto aos canais de atendimento do banco ou perante o INSS. No mérito, defendeu a regularidade do contrato celebrado por meio digital, com validação por biometria facial, geolocalização e token de segurança, sustentando que o valor correspondente ao refinanciamento foi disponibilizado e creditado na conta de titularidade da autora, razão pela qual requereu a improcedência total dos pedidos. A autora apresentou réplica, refutando as preliminares e reiterando os termos da petição inicial (Evento 21). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (Evento 23), a autora requereu a inversão do ônus da prova e a produção de prova documental complementar, consistente na apresentação de toda a cadeia de contratação e de eventuais gravações telefônicas (Evento 28). O réu, por sua vez, requereu a expedição de ofício ao Banco Cooperativo do Brasil para apresentação de extratos bancários da conta corrente da autora no período da contratação, dispensando a produção de outras provas (Evento 29). Pois bem. Das Preliminares e Prejudiciais de Mérito As preliminares e a prejudicial de mérito suscitadas pelo réu na peça de defesa não comportam acolhimento, impondo-se o seu integral afastamento para o regular prosseguimento do feito. No tocante à prejudicial de prescrição trienal arguida com fulcro no artigo 206, parágrafo 3º, inciso IV, do Código Civil, verifica-se que a tese defensiva é inadequada. A pretensão deduzida na petição inicial fundamenta-se em suposta falha na prestação do serviço bancário, consubstanciada na realização de descontos indevidos em benefício previdenciário…
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