Processo 4000391-26.2025.8.26.0028

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4000391-26.2025.8.26.0028
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Aparecida
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4000391-26.2025.8.26.0028/SP AUTOR : MILENE APARECIDA DE SOUSA FINI BITTENCOURT ADVOGADO(A) : FREDERICO JOSÉ DIAS QUERIDO (OAB SP136887) RÉU : NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE CONDE (OAB SP310799) DESPACHO/DECISÃO   Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por MILENE APARECIDA DE SOUSA FINI BITTENCOURT contra NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. . A autora alega, em síntese, que apresenta radiculopatia lombar sequelar por síndrome de dor complexa regional pós-traumática, necessitando de procedimento cirúrgico de discectomia por via endoscópica com materiais específicos prescritos por médico assistente, o qual foi parcialmente recusado pela ré após junta médica desempatadora. Recebo a petição inicial ( evento 1, INIC1 ), porquanto preenchidos os requisitos formais de admissibilidade estabelecidos na legislação processual civil, bem como a petição de Evento 30 ( evento 30, PED LIMINAR/ANT TUTE1 ), em estrito cumprimento à determinação do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que concedeu efeito suspensivo nos autos do Agravo de Instrumento nº 4066618-48.2026.8.26.0000 para processar o feito sob o pálio da gratuidade de justiça e ordenar o imediato exame da tutela de urgência. A concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada exige o preenchimento cumulativo dos pressupostos estabelecidos no artigo 300, caput , do Código de Processo Civil, a saber: a probabilidade do direito alegado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme preconiza o parágrafo terceiro do referido dispositivo legal. No caso em análise, a discussão jurídica envolve a cobertura de procedimento cirúrgico de descompressão e discectomia por via endoscópica e fornecimento de materiais cirúrgicos especiais por operadora de plano de saúde privada. Cuida-se de evidente relação de consumo, figurando a parte autora como consumidora e destinatária final dos serviços prestados pela operadora de saúde, que atua como fornecedora. Dessa forma, incidem as diretrizes protetivas do Código de Defesa do Consumidor, com especial destaque para o princípio da boa-fé objetiva, o equilíbrio contratual e a interpretação de cláusulas limitativas da forma mais favorável à consumidora, entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA STJ nº 608 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR - PLANO DE SAÚDE]: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 17/04/2018) As cláusulas que importem restrição a procedimentos ou metodologias terapêuticas essenciais para o tratamento de doenças cobertas pelo plano de saúde devem ser interpretadas à luz da função social do contrato e da proteção integral à saúde e à vida da paciente. Portanto, qualquer limitação que esvazie o objeto da prestação de serviços de saúde ou restrinja o acesso a terapias fundamentais prescritas pelo médico assistente é considerada abusiva, devendo ser afastada em sede de controle de abusividade consumerista. Probabilidade do Direito  A probabilidade do direito alegada pela parte autora encontra-se robustamente demonstrada pela prova documental pré-constituída produzida nos autos. A requerente Milene Aparecida de Sousa Fini Bittencourt , atualmente com 40 anos de idade,…

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