Processo 4000392-32.2026.8.26.0042
TJSP • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000392-32.2026.8.26.0042/SP AUTOR : MARIA SONIA PEREIRA ALVES ADVOGADO(A) : THAIS HELENA FERREIRA ALVES DA SILVA (OAB SP381142) DESPACHO/DECISÃO 1.- Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se 2 - Neste introito processual, cabe alguns esclarecimentos acerca do instituto avocado pelo autor: tutela antecipada. A tutela provisória não é um fim em si mesma, podendo ser compreendida como a tutela que se pretende definitiva. A tutela definitiva é aquela obtida com base em um profundo debate acerca do objeto da decisão, na qual se garantiu o devido processo legal, bem como o contraditório e a ampla defesa. A tutela provisória é marcada por algumas características, quais sejam: a sumariedade da cognição – tendo em vista que a análise do objeto da demanda se dá de forma superficial, o julgador é levado a decidir a partir de um juízo de probabilidade; e a precariedade – há a possibilidade de a tutela ser revogada ou modificada a qualquer tempo, quando houver a alteração do estado de fato ou de direito ou do estado de prova – se restar claro que os fatos não correspondem àqueles que levaram à concessão da tutela -, e, ainda, em decorrência das duas características supracitadas, a tutela provisória é inapta a tornar-se indiscutível pela coisa julgada. Ademais, a tutela provisória pode se fundamentar em urgência ou evidência. A tutela provisória de urgência poderá ter a natureza de tutela antecipada ou cautelar, e parte da demonstração de “ probabilidade do direito ” e do “ perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo “. A tutela provisória de evidência, que deve ser sempre antecipada, pressupõe que as demonstrações de fato estejam comprovadas (FUX, 1996, p. 305-306), conforme art. 311 do novo Código de Processo Civil. Apesar de as tutelas de urgência e evidência estarem inseridas na tutela provisória, há diferenças na forma e nos requisitos para serem requeridas, além do direito pleiteado. É importante ressaltar que a tutela provisória de urgência pode ser requerida em caráter antecedente ou incidente, porém, a tutela provisória de evidência só poderá ser requerida em caráter incidente, conforme disciplinado no art. 294, parágrafo único, do novo Código de Processo Civil. Tal classificação leva em conta o momento em que o pedido de tutela provisória é realizado, tendo em vista que está dentro do processo em que se pretende requerer a tutela definitiva. A tutela provisória incidental consiste no requerimento já no curso do processo em que se pretende a tutela definitiva com a finalidade de antecipar seus efeitos. Nesse caso, a tutela provisória incidental poderá ser requerida na petição inicial, em petição simples, oralmente ou no bojo da petição recursal. A tutela provisória antecedente ocorre quando o requerimento é anterior ao pedido da tutela definitiva, e, ainda assim, pretende adiantar seus efeitos. A fim de sintetizar e esclarecer os aspectos mais importantes acerca da tutela provisória, se faz necessário compreender que, quando houver o pedido de tutela provisória satisfativa – antecipada -, deve ser indicado o pedido final, ou seja, o pedido da tutela definitiva, com exposição da causa de pedir, do direito que se busca e do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do risco ao resultado útil do processo. No caso de requerimento da tutela provisória cautelar, deverá indicar o direito que será objeto da tutela definitiva e satisfativa (pedido principal), além da…
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