Processo 4000392-83.2026.8.26.0025

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4000392-83.2026.8.26.0025
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Angatuba
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4000392-83.2026.8.26.0025/SP AUTOR : MARCIO ROGERIO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : NERCI LUCON BELLISSI (OAB SP262432) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Marcio Rogerio dos Santos e Luciana de Oliveira Medeiros ingressaram com a presente ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores, indenização por danos materiais e morais, declaração de inexigibilidade de débito e pedido de tutela de urgência em face de Vitorflex Distribuidora Eireli . Narram os autores que celebraram com a empresa ré um "Instrumento Particular de Locação Investida de Veículo Automotor com Reserva de Domínio", tendo como objeto o veículo automotor Fiat/Argo Drive 1.0 , placa BEQ4H95 , chassi 9BD358A4NMYK85000 . Segundo a inicial, a requerida teria afirmado expressamente, no ato da contratação, que o automóvel encontrava-se livre e desembaraçado de quaisquer ônus, gravames ou restrições, o que teria sido fator determinante para a formalização do negócio jurídico entre as partes . Contudo, os requerentes sustentam que a realidade fática do bem divergia das garantias prestadas. Afirmam que, ao consultarem a documentação do veículo, constataram o registro de alienação fiduciária em favor da instituição financeira Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A.. Além do gravame fiduciário, os autores alegam ter descoberto a existência de um bloqueio judicial via Renajud e a vinculação do bem a uma ação de busca e apreensão movida pela referida financeira perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Diadema/SP, sob o nº 4003575-76.2025.8.26.0161. Diante de tais vícios, que impediriam a circulação e o uso regular do automóvel, os autores pleiteiam a rescisão do contrato com o retorno ao estado anterior e a condenação da ré à restituição integral da quantia de R$ 27.716,64, correspondente à somatória da entrada de R$ 15.000,00 e das parcelas mensais quitadas entre dezembro de 2025 e abril de 2026. Requerem, ainda, o pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00, fundamentando o pedido na quebra da confiança e nos transtornos experimentados. No tocante à fixação da competência territorial, os demandantes justificaram o ajuizamento da demanda perante este Juízo da Comarca de Angatuba/SP sob o argumento de que a lide versa sobre nítida relação de consumo. Invocando os princípios da facilitação da defesa e do amplo acesso à justiça, sustentaram a inaplicabilidade da cláusula de eleição de foro constante no instrumento contratual, alegando que tal disposição imporia ônus excessivo e dificultaria a tutela jurisdicional efetiva, dada a vulnerabilidade da parte contratante. O pleito de gratuidade da justiça formulado na peça inicial foi indeferido por este Juízo, sob o fundamento de que os valores despendidos pelos autores na execução do contrato demonstravam capacidade financeira incompatível com o benefício da isenção. Em observância à referida decisão, os autores efetuaram o recolhimento das custas processuais iniciais e da taxa para citação postal. É a síntese do necessário. Fundamento e DECIDO. A questão central a ser enfrentada neste momento processual diz respeito à validade da cláusula de eleição de foro pactuada entre as partes e à sua prevalência sobre a regra geral de competência do domicílio do consumidor. Para tanto, é imprescindível analisar a controvérsia sob a ótica das recentes alterações promovidas no Código de Processo Civil pela Lei nº 14.879/2024 , que entrou em vigor em 04 de junho de 2024. O referido…

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