Processo 4000392-88.2026.8.26.0282

TJSP • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
4000392-88.2026.8.26.0282
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Itatinga
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000392-88.2026.8.26.0282/SP EXEQUENTE : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA (OAB SP264825) DESPACHO/DECISÃO Cite-se a parte executada, acima qualificada, para efetuar o pagamento da dívida, em 3 (três) dias a contar da citação, ficando desde já fixada a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, a qual será reduzida da metade em caso de pagamento integral (CPC, art. 827, § 1º).  Querendo, poderá a parte executada oferecer embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias contados na forma do art. 231 do CPC, os quais deverão ser distribuídos por dependência e instruídos com cópias das principais peças processuais. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica a parte executada advertida que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 07/07/2026 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho, sob o nº 40003928820268260282, à Vara Única da Comarca de Itatinga, em que são partes: BANCO BRADESCO S.A. e  LUIZ BEZERRA DA SILVA cujo valor da causa é: 115.955,81 (cento e quinze mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e um centavos). Caberá à parte exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, §1 º, do CPC. Carta de citação segue automaticamente a esta decisão.

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