Processo 4000393-65.2025.8.26.0102

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4000393-65.2025.8.26.0102
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Ofício Único da 1ª e 2ª Vara da Comarca de Cachoeira Paulista
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4000393-65.2025.8.26.0102/SP AUTOR : RENATO GOMES COMONIAN ADVOGADO(A) : GOMERCINDO DANIEL FILHO (OAB RS034694) RÉU : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB SP363314) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito, passo a proferir a decisão de saneamento e organização do processo prevista no artigo 357 do CPC. Inicialmente, enfrento as preliminares. O réu Banco do Brasil S/A sustenta que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, argumentando que a gestão do Fundo PIS-PASEP compete exclusivamente ao Conselho Diretor do referido fundo, órgão colegiado vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda. Alega que a sua atuação se restringe à mera prestação de serviços de arrecadação e pagamento, de modo que eventual pretensão de recomposição de saldos ou aplicação de índices de correção monetária deveria ser direcionada em face da União Federal. Contudo, a preliminar de ilegitimidade passiva não merece prosperar. A controvérsia em exame não se limita à discussão abstrata sobre os índices de correção monetária definidos pelo conselho gestor, mas abrange a alegação de falha na prestação do serviço de administração, ocorrência de saques indevidos e desfalques na conta individual do autor. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1150 (REsp 1895936/TO), pacificou o entendimento de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para responder por demandas que versem sobre falhas na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo conselho diretor nas contas vinculadas ao PASEP: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1150 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. — Paradigma: REsp 1895936/TO Desse modo, considerando que a causa de pedir deduzida na petição inicial ampara-se em supostos desfalques e má gestão dos valores depositados na conta individual do autor, cuja custódia e administração competem ao réu por força da Lei Complementar nº 8/1970, resta plenamente configurada a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S/A. Por conseguinte, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva . Como desdobramento da preliminar anterior, o réu arguiu a incompetência absoluta deste Juízo Estadual, sustentando que, por ser a União Federal a legítima gestora do fundo, a competência para processar e julgar o feito seria da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. Sem razão a instituição financeira. Uma vez assentada a legitimidade passiva exclusiva do Banco do Brasil S/A (sociedade de economia mista) para responder pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço de…

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