Processo 4000396-48.2026.8.26.0146
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 4000396-48.2026.8.26.0146/SP AUTOR : MATHEUS DA SILVA AMADO DE SOUZA ADVOGADO(A) : JULIANA CRISTINA GALZO (OAB SP524585) DESPACHO/DECISÃO 1) Do pedido de antecipação de tutela: A questão sobre forma de cálculo de juros e tarifas inclusas em contrato bancário demandam discussão aprofundada sobre seu mérito, com abertura do contraditório e dilação probatória, sendo inoportuna a antecipação da tutela pretendida. Já o depósito judicial dos valores incontroversos depende da comprovação pelo autor da ocorrência de alguma das hipóteses do art. 335 do Código Civil. Sem a recusa da instituição financeira para o recebimento, não há razão para se deferir o depósito em juízo, uma vez que cabe à parte continuar realizando o pagamento dos valores incontroversos diretamente à instituição financeira, nos termos do art. 330, §3º, do Código de Processo Civil. Inviável o afastamento dos efeitos da mora com a suspensão do contrato, pois a demonstração da ilegalidade da cobrança reclama amplo contraditório, não bastando a apresentação de cálculos unilateralmente elaborados pelo devedor. Por consequência, ausente os elementos autorizadores expressos no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de liminar. 2) Do indeferimento da justiça gratuita: Os NUMOPEDEs e Centros de Inteligência Judiciária em diversos Estados da Federação têm alertado para litigância potencialmente predatória relacionada a ações declaratórias e/ou revisionais de contratos de empréstimo mediante consignação de benefício previdenciário, e/ou financiamento bancário com alienação fiduciária de veículo, sempre contra tarifas cujas legalidades já foram pacificamente declaradas pelos Tribunais superiores em precedentes vinculantes. De proêmio, observa-se, conforme comunicados oficiais, crescente preocupação institucional com este tipo de demanda repetitiva e estereotipada, dentre milhares similares (muitas sob mesmo patrocínio, como se vê no sistema SAJ), mormente oriundas de outros estados e cidades, sempre sob o pálio da gratuidade, que tanto prejuízo acarreta ao Judiciário Paulista, onerando sobremaneira o contribuinte estadual. No âmbito do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a Corregedoria Geral, por meio do NÚCLEO DE MONITORAMENTO DE PERFIS DE DEMANDA – NUMOPEDE, editou o Comunicado CG nº 456/2022, que orienta o Judiciário Paulista no enfretamento da questão. No presente caso, é possível verificar, ao menos em princípio, fortes indícios da presença das características informadas no Comunicado CG 02/2017 (NUMOPEDE), da Corregedoria Geral da Justiça do E. TJSP. Foram ajuizados 3 processos ao mesmo tempo pelo mesmo autor, versando sobre suposta abusividade de cláusulas bancárias ( 4000396-48.2026.8.26.0146 , 4000397-33.2026.8.26.0146 e 4000399-03.2026.8.26.0146 ), contra diferentes instituições financeiras, com o mesmo arcabouço jurídico‑processual (nulidade, exibição integral, inversão do ônus, perícia multidisciplinar, repetição em dobro, empréstimo consignado, revisão de contrato bancário e/ou inexigibilidade de débito, etc. ), variando apenas a parte requerida e o contrato consignado questionado. Paralelamente a isso, os documentos apresentados apontam a assunção de compromissos financeiros muito acima do valor das custas iniciais que incidem no presente caso, tendo em vista o valor atribuído à causa. Note-se, a esse respeito, que no processo 40003990320268260146, o contrato refere-se ao financiamento de um imóvel de…
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