Processo 4000399-06.2025.8.26.0415
TJSP • Monitória
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Monitória Nº 4000399-06.2025.8.26.0415/SP AUTOR : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB SP073055) RÉU : RONALDO ATHAYDE ADVOGADO(A) : LEONARDO HENRIQUE VIECILI ALVES (OAB SP193229) RÉU : RONALDO ATHAYDE ADVOGADO(A) : LEONARDO HENRIQUE VIECILI ALVES (OAB SP193229) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face da sentença de Evento 53, que julgou extinto o processo, com resolução de mérito (art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil), em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão deduzida na presente ação monitória, movida em face de RONALDO ATHAYDE ME e de seu avalista RONALDO ATHAYDE . Alega o embargante, em síntese, que a sentença incorreu em omissão e contradição ao fixar o termo inicial do prazo prescricional na data do vencimento estampado na Cédula de Crédito Bancário (04/09/2010), sem considerar que o negócio jurídico entabulado entre as partes constitui contrato de abertura de crédito rotativo em conta corrente, modalidade Cheque Empresa Plus – Business, com cláusula de renovação automática e sucessiva do limite de crédito concedido (cláusulas 9.1, 9.3, 9.4 e 9.5 do instrumento), de sorte que o termo inicial da prescrição haveria de corresponder à data da última utilização do limite disponibilizado, e não à data do vencimento da avença original. Aponta que os extratos bancários juntados aos autos (Evento 1, EXTR12) demonstram movimentação da conta vinculada ao contrato até o exercício de 2023, circunstância que afastaria a consumação da prescrição quando do ajuizamento da ação, em 06 de novembro de 2025. Requer, ainda, o afastamento da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Os embargados impugnaram os aclaratórios (Evento 68), sustentando o descabimento da via eleita para a rediscussão do mérito da causa, a ausência de omissão, contradição ou obscuridade aptas a ensejar o seu acolhimento, e pugnando, subsidiariamente, pela aplicação da multa por caráter protelatório, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Da tempestividade e do cabimento dos embargos de declaração. Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, na forma do art. 1.023 do Código de Processo Civil, conforme já certificado nos autos, e preenchem os demais pressupostos de admissibilidade. Não assiste razão aos embargados quanto ao alegado descabimento da via eleita. Nos termos do art. 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para suprir omissão sobre ponto ou questão a respeito do qual devia se pronunciar o juízo, de ofício ou a requerimento. E, por força do § 2º do referido dispositivo, o acolhimento dos embargos poderá, sim, importar efeito infringente, sempre que a correção da omissão relevante quanto a premissa fática ou jurídica adotada na decisão conduza, por consequência lógica e necessária, a resultado diverso do anteriormente alcançado, hipótese que ora se verifica. Da omissão reconhecida quanto ao termo inicial da prescrição. Assiste razão ao embargante. A sentença embargada fixou o termo inicial do prazo prescricional na data do vencimento estampado na Cédula de Crédito Bancário (04/09/2010), como se de obrigação de vencimento único e definitivo se tratasse. Ocorre que, nisso reside a omissão a ser sanada, deixou de considerar que o negócio jurídico entabulado entre as partes não se limita a uma cédula de crédito com vencimento certo…
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