Processo 4000400-52.2026.8.26.0060

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4000400-52.2026.8.26.0060
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Auriflama
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4000400-52.2026.8.26.0060/SP AUTOR : MARCOS ANTONIO PINCERATO ADVOGADO(A) : CRISTINE ANDRAUS FILARDI (OAB SP409698) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte autora foi devidamente intimada para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício:  (a) Cópia legível e integral dos holerites ou comprovantes de rendimentos dos últimos 03 (três) meses ou, caso não possua vínculo empregatício formal, declaração detalhada sobre a fonte atual de subsistência;  (b) Cópia legível e integral dos extratos bancários dos últimos 03 (três) meses de todas as contas bancárias identificadas no Registrato Bacen; (c) Cópia legível e integral das 03 (três) últimas faturas de todos os cartões de crédito de que seja titular (ou declaração de não possuir cartões de crédito); (d) Cópia legível e integral das declarações de Imposto de Renda dos 03 (três) últimos exercícios (incluindo o atual) ou, caso não declare, captura de tela do Portal Gov.br “Consultar Meu Imposto de Renda” com a negativa da declaração; (e) Documentos que demonstrem despesas fixas e essenciais, tais como: mensalidades escolares, planos de saúde, medicamentos de uso contínuo, financiamentos, aluguéis, contas de consumo (água, luz, telefone), pensões alimentícias, tratamentos médicos, sustento de dependentes ou idosos, ou quaisquer outras despesas que comprometam a capacidade financeira; (f) Cópia da carteira de trabalho (páginas de qualificação e anotações do último ou atual contrato de trabalho); (g) declaração de próprio punho da composição familiar e todos os documentos acima dos respectivos integrantes;  (h) Quaisquer outros documentos ou informações que entenda pertinentes para demonstrar sua atual hipossuficiência econômica. Todavia, deixou de apresentar todos os extratos de suas contas bancárias, especialmente diante das transferências PIX para conta de mesma titularidade ( evento 9, DOCUMENTACAO13 ), para comprovar a impossibilidade financeira de recolhimento das custas e despesas processuais, descumprindo, portanto, a decisão anterior.  Nesse contexto, com a omissão de documentos, presume-se a ocultação da situação financeira e patrimonial da parte autora. Senão vejamos:  AGRAVO DE INSTRUMENTO - Justiça gratuita - Decisão de indeferimento - A situação de hipossuficiência que a parte recorrente alega não restou comprovada e sim capacidade financeira - Recorrente que além do benefício previdenciário, recebe valores advindos de outras fontes - Omissão de juntada de documentos, que gera presunção de ocultação de situação financeira e patrimonial – Valor da causa que gera taxa judiciária mínima - Possibilidade de novo pedido de gratuidade no caso de superveniência de despesa processual incompatível com a renda, a teor do art. 98, § 5º do NCPC - Decisão mantida. Recurso desprovido, com determinação e observação. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2143143-76.2024.8.26.0000 Auriflama, Relator: José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, Data de Julgamento: 27/05/2024, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO – Embargos à execução - Decisão de indeferimento de assistência judiciária gratuita – A situação de hipossuficiência que os recorrentes alegam não restou comprovada – Omissão de juntada de documentos, que gera presunção de ocultação de situação financeira e patrimonial – Possibilidade de novo pedido de gratuidade no caso de superveniência de despesa processual incompatível com a renda, a teor…

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