Processo 4000400-80.2026.8.26.0568
TJSP • Renovatória de Locação
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO Nº 4000400-80.2026.8.26.0568/SP AUTOR : CERTO SUPERMERCADO LTDA ADVOGADO(A) : MARCELO CAVALCANTE FILHO (OAB SP165934) ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA BERNARDI DE OLIVEIRA NEVES (OAB SP379392) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) A autora apresentou petição de emenda à inicial (Evento 18). Informou que o fiador, Sr. Carlos Cezar Moreira, é solteiro, o que dispensa a outorga conjugal. Acostou notas fiscais parciais sobre as benfeitorias, especificamente sobre o sistema de energia fotovoltaica e portas de enrolar (Evento 18, Documentos 2 e 3), requerendo o prazo suplementar de 30 dias para a juntada das demais notas fiscais, sob a justificativa de mudança de escritório de contabilidade. Apresentou os comprovantes de pagamento de aluguel, água e energia elétrica (Evento 18, Documentos 4, 5 e 6). Para justificar o valor do aluguel proposto, anexou laudo de avaliação imobiliária e contrato de locação de outro imóvel na região (Evento 18, Documentos 7 e 8). A análise da petição de emenda à inicial (Evento 18) e dos documentos que a acompanham demonstra que a autora cumpriu substancialmente as determinações exaradas na decisão do Evento 14, viabilizando o prosseguimento regular do processo. Em relação à exigência de comprovação do estado civil do fiador e da respectiva anuência conjugal, a autora esclareceu que o garantidor do contrato, Sr. Carlos Cezar Moreira, ostenta o estado civil de solteiro. A informação guarda coerência com a qualificação constante no próprio instrumento de locação (Evento 1, Documento 7). Desse modo, reconheço a impossibilidade e a desnecessidade de apresentação da anuência de cônjuge, dando por suprida essa exigência. No que diz respeito à comprovação do exato cumprimento do contrato em curso, requisito essencial previsto no artigo 71, inciso II, da Lei nº 8.245/1991 (Lei do Inquilinato), a autora acostou os demonstrativos de pagamento de aluguel emitidos pela administradora Morada Imóveis, bem como as faturas quitadas de consumo de água perante a SABESP e de energia elétrica perante a Elektro (Evento 18, Documentos 4, 5 e 6). Tais documentos, nesta fase de cognição inicial, são suficientes para atestar a regularidade no cumprimento das obrigações acessórias e principais decorrentes da locação. Quanto à indicação clara e precisa das condições oferecidas para a renovação, a autora propôs a manutenção do valor de R$5.315,71. Para amparar sua proposta e cumprir a determinação deste Juízo, apresentou laudo de avaliação imobiliária assinado por corretora habilitada (Evento 18, Documento 8), o qual concluiu que o valor praticado é compatível com os parâmetros da região, considerando as particularidades locacionais do imóvel situado no trecho final da Avenida Doutor Durval Nicolau. A juntada desse documento técnico satisfaz a exigência preliminar de justificação do valor ofertado, sendo certo que o requerido terá a oportunidade de impugná-lo em sua defesa, caso discorde do montante. Por fim, no tocante às notas fiscais dos investimentos realizados, a autora apresentou as faturas referentes ao sistema de energia solar e à instalação de portas automatizadas (Evento 18, Documentos 2 e 3). Considerando o princípio da cooperação processual e o direito fundamental de acesso à justiça, considero razoável a justificativa apresentada pela parte autora sobre a transição de seus serviços contábeis. A ausência momentânea da totalidade das notas fiscais das benfeitorias não impede o recebimento da petição inicial, pois o…
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