Processo 4000401-02.2025.8.26.0471
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Procedimento Comum Cível Nº 4000401-02.2025.8.26.0471/SP AUTOR : RAPHAEL BONSI PENTEADO ADVOGADO(A) : SCHEILA FERNANDES (OAB SC074069) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação Anulatória de Assembleia Geral Extraordinária ajuizada por RAPHAEL BONSI PENTEADO em face da ASSOCIAÇÃO DOS PARTICIPANTES DO COMPLEXO FAZENDA BOA VISTA – APCFBV e de BOA VISTA DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO E SERVIÇOS DE CONCIERGE LTDA. – BVDI. Em síntese, aduz o autor, na qualidade de associado titular da APCFBV e proprietário de lote integrante do empreendimento Fazenda Boa Vista, que a ré BVDI promoveu indevidamente a indicação de dois membros para compor o Comitê de Apoio à Gestão (CAG) durante a Assembleia Geral Extraordinária realizada em 05/07/2025. Sustenta que a prerrogativa prevista na Cláusula 8.1.1.3 do Segundo Memorando de Entendimentos (MoU), que autoriza a indicação de dois representantes pela incorporadora, extingue-se automaticamente após a comercialização de mais de 90% do estoque original de lotes da incorporadora e de suas partes relacionadas. Afirma que tal condição já teria sido implementada, circunstância que tornaria inválida a deliberação assemblear impugnada. Regularmente citadas, as rés apresentaram contestação. A BVDI suscitou preliminares de litisconsórcio ativo necessário, ilegitimidade ativa e ausência de interesse processual. No mérito, sustentou que o critério previsto no MoU deve ser aferido mediante análise registral das matrículas imobiliárias, defendendo que ainda detém estoque superior ao limite contratualmente previsto. A APCFBV acompanhou as preliminares e defendeu a regularidade da deliberação assemblear impugnada. Houve réplica. Posteriormente, Beno Kielmanowicz e Euclides Ribeiro Silva Júnior requereram seu ingresso no feito na qualidade de assistentes litisconsorciais. Instadas a especificarem provas, as partes requereram a produção de prova documental complementar, pericial e oral. É a síntese do necessário. Passo ao saneamento e à organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. I – DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Da legitimidade ativa e do interesse processual Rejeito as preliminares de ilegitimidade ativa e ausência de interesse processual. A legitimidade deve ser examinada à luz da teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação são aferidas a partir das alegações deduzidas na petição inicial. O autor afirma ostentar a condição de associado titular da APCFBV e proprietário de lote integrante do empreendimento, alegando vício em deliberação assemblear que entende contrária às regras estatutárias e convencionais de governança. Tais alegações revelam, em tese, pertinência subjetiva suficiente para o exercício do direito de ação. Também se mostra presente o interesse processual, haja vista a inequívoca existência de pretensão resistida, sendo certo que a demanda busca a invalidação de ato assemblear reputado ilegal pelo demandante. A discussão acerca da correta interpretação da cláusula constante do Segundo Memorando de Entendimentos e do efetivo atingimento da condição ali prevista constitui matéria de mérito, a ser apreciada após a adequada instrução do feito. Da inclusão de Rafaela Favorita Santos As rés sustentam a necessidade de inclusão da coproprietária do imóvel, Sra. Rafaela Favorita Santos, no polo ativo da demanda. Embora a presente ação não verse propriamente sobre direito real imobiliário, mas sobre a validade de deliberação assemblear e seus reflexos na…
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