Processo 4000402-49.2026.8.26.0439
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 4000402-49.2026.8.26.0439/SP AUTOR : VALDIRENE DE OLIVEIRA DA CAMARA ADVOGADO(A) : LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES (OAB SP111577) ADVOGADO(A) : GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA (OAB SP305028) ADVOGADO(A) : RODOLFO DA COSTA RAMOS (OAB SP312675) RÉU : COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU ADVOGADO(A) : RENATA PRADA (OAB SP198291) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de demanda sob a rubrica 'reparação moral e material' ajuizada por Aparecida de Valdirene de Oliveira da Câmara em desfavor da CDHU . Pois bem. Passo a decisão saneadora, vejamos. DECISÃO SOBRE A IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA A requerida COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO – CDHU apresentou, em sua peça defensiva, impugnação ao benefício da gratuidade da justiça anteriormente concedido à parte autora. Sustenta a ré que não haveria nos autos prova robusta da hipossuficiência financeira alegada, argumentando que a condição de necessitada não deve ser presumida e que a falta de documentos hábeis deveria conduzir ao indeferimento da benesse. Contudo, a insurgência da requerida não merece prosperar, carecendo de fundamento fático e jurídico capaz de infirmar a decisão que deferiu a gratuidade. O sistema processual civil brasileiro estabelece que a alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Embora tal presunção seja relativa, cabe à parte impugnante o ônus de apresentar provas concretas que demonstrem a capacidade financeira do beneficiário, não sendo suficiente a mera alegação genérica de ausência de prova. No caso em tela, a requerida limitou-se a tecer considerações abstratas sobre a necessidade de comprovação, sem indicar qualquer fato ou sinal exterior de riqueza que pudesse afastar a presunção legal. Ao contrário do que afirma a ré, a parte autora instruiu satisfatoriamente sua pretensão com documentos que convergem para a confirmação de sua situação de vulnerabilidade econômica. Verificam-se nos autos a Carteira de Trabalho e Previdência Social demonstrando a inexistência de vínculo empregatício vigente, o registro no Cadastro Único do Governo Federal para famílias de baixa renda e a declaração de isenção de imposto de renda. Tais elementos são coerentes com o contexto da lide, tratando-se de imóvel adquirido por meio de programa habitacional destinado justamente à população de menor poder aquisitivo. A proteção ao direito de defesa e o acesso à justiça de pessoas naturais em situação de carência não podem ser cerceados por impugnações desprovidas de lastro probatório mínimo. Assim, diante da ausência de elementos que desautorizem a concessão do benefício, a manutenção da gratuidade é medida que se impõe para garantir a efetividade da prestação jurisdicional. Pelo exposto, rejeito a impugnação à justiça gratuita e mantenho integralmente o benefício concedido à autora, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. DECISÃO SOBRE ILEGITIMIDADE E INTERVENÇÃO DE TERCEIROS A requerida COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO – CDHU arguiu sua ilegitimidade passiva, sustentando que a responsabilidade pela execução, solidez e qualidade das obras seria do Município de Pereira Barreto, por força de contrato administrativo firmado entre as entidades. Entretanto, as teses…
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