Processo 4000402-77.2025.8.26.0150

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4000402-77.2025.8.26.0150
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Ofício Único da 1ª e 2ª Vara Judicial da Comarca de Cosmópolis
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4000402-77.2025.8.26.0150/SP AUTOR : RAQUEL APARECIDA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JALMIR VICENTE DE PAIVA (OAB SP326801) RÉU : COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ ADVOGADO(A) : MAYARA BENDO LECHUGA GOULART (OAB MS014214) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Conforme já exposto na decisão de evento 16: Trata-se de ação de cumprimento de obrigação de fazer c/c tutela antecipada provisória antecipada de urgência movida por RAQUEL APARECIDA DOS SANTOS  em face de Companhia Paulista de Força e Luz (CPFL). Expõe a requerente, em suma, ter adquirido o lote 17 da quadra B, bairro Nova Campinas, na cidade de Cosmópolis/SP, localidade denominada “Sítio Sumidouro”, tendo ali construído sua residência, morando com sua família em condições precárias ante a ausência de fornecimento de energia elétrica. Imputa à requerida recusa arbitrária de instalação. Argumenta que a gleba já seria provida de energia elétrica, bastando à requerida implantar unidade registradora, comprometendo-se a arcar com os custos do serviço, e tece considerações acerca de seu caráter essencial, indispensável a uma vida digna, além da obrigação da requerida de prestá-lo de modo adequado. Ainda, defende que mesmo se tratando de loteamento irregular, o fornecimento de energia elétrica é impositivo, colacionando julgados para amparar sua pretensão. Requereu: I) A distribuição por dependência aos autos nº 1000340-88.2025.8.26.0150 com fulcro no art. 286 I do CPC, por conexão; II) A inversão do ônus da prova, dada a incidência do Código de Defesa do Consumidor na lide; III) O pedido de tutela de urgência antecipada inaudita altera pars , argumentando que o retardo no fornecimento de energia elétrica consiste em dano de difícil reparação, vez que dificulta atividades cotidianas, além de estar a exordial instruída com documentos que comprovam a verossimilhança das alegações, inexistindo, ainda, risco de irreversibilidade da medida; IV) A imposição de multa diária por dia de atraso da obrigação de fazer; V) Em sede definitiva, a confirmação da tutela de urgência e a condenação da requerida aos ônus da sucumbência. A decisão de evento 16 deferiu a tutela de urgência para o fornecimento da energia elétrica no imóvel imediatamente, sob pena de multa diária e determinou a citação. A requerida pleiteou sua habilitação nos autos no evento 27 e o retorno da citação postal deu-se conforme evento 34. No evento 35 a requerida reconheceu que realizou o fornecimento de energia elétrica, nos moldes da tutela deferida, condição também reconhecida pela autora no evento 41. Na contestação de evento 43 a requerida aduziu:  I)  A tutela de urgência já fora devidamente cumprida, sendo necessário o afastamento da multa diária fixada;  II)  A autora não faria jus aos benefícios da justiça gratuita;  III)  A autora não teria apresentado os documentos necessários para que a requerida pudesse realizar a ligação em sede administrativa e, por tal motivo, a ação deveria ser julgada improcedente;  IV)  A requerida não teria praticado qualquer ato ilícito pois inexistente qualquer ato contrário ao ordenamento jurídico por parte da requerida;  V)  Os atos da requerida quanto à ligação de energia elétrica seriam vinculados inexistindo margem de discricionariedade para negar o pedido, desde que devidamente realizado;  VI)  Seria incabível a inversão do ônus da prova pois a autora não seria hipossuficiente e teria plenas condições e comprovar suas alegações;  VII)  Caberia à autora comprovar a…

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