Processo 4000403-15.2026.8.26.0025

TJSP • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)

Tribunal
Número CNJ
4000403-15.2026.8.26.0025
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Angatuba
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 4000403-15.2026.8.26.0025/SP AUTOR : GRAZIELA PAOLA RODRIGUES BLEZINS NEVES DE CAMARGO ADVOGADO(A) : GRAZIELA PAOLA RODRIGUES BLEZINS NEVES DE CAMARGO (OAB SP337737) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO proposta por GRAZIELA PAOLA RODRIGUES BLEZINS NEVES DE CAMARGO , advogada atuando em causa própria, em face de BANCO BRADESCO S.A. , BANCO DO BRASIL S.A. , BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. , MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. , BANCO BRADESCARD S.A. e NU PAGAMENTOS S.A. , todos qualificados na exordial. A demanda fundamenta-se nas disposições da Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor para instituir o microssistema de prevenção e tratamento do superendividamento, visando a preservação do mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana nas relações de consumo. Narra a parte autora, em sua petição inicial de Evento 1 (INIC1) , que se encontra em estado de impossibilidade manifesta de honrar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer gravemente o sustento próprio e de seu núcleo familiar. Sustenta que, embora sempre tenha agido com boa-fé e buscado adimplir rigorosamente seus compromissos, a sucessão de renegociações, o uso de limites de cheque especial, cartões de crédito rotativos e a contratação de empréstimos consignados criaram um ciclo de endividamento insustentável, transformando-se em verdadeira "bola de neve" financeira. Para corroborar suas alegações, a requerente detalha sua condição econômica atual. Informa auferir renda líquida mensal de R$ 6.817,93, a qual, somada aos rendimentos de seu cônjuge (R$ 6.173,95), resulta em uma renda familiar líquida total de R$ 12.991,88 . Argumenta, contudo, que tal disponibilidade financeira é quase integralmente absorvida por despesas essenciais indispensáveis, que alcançam a cifra de R$ 10.369,22 , abrangendo gastos com alimentação familiar, saúde (incluindo plano de saúde, medicamentos e suplementos), educação de dois filhos menores, tratamento fonoaudiológico, transporte e manutenção da residência (cedida pelos pais). Ressalta que, após o custeio de tais necessidades básicas, resta-lhe o saldo mensal de apenas R$ 2.622,66 para a tentativa de quitação global de dívidas que somam o montante de R$ 229.586,27 . A petição inicial apresenta um rol detalhado de nove obrigações creditícias, distribuídas entre as instituições financeiras rés, englobando cheque especial, crédito pessoal, reestruturação de dívidas e saldos em cartões de crédito, cujas faturas e parcelas mensais exigidas superam de forma absoluta sua capacidade de pagamento imediato. A autora instruiu o feito com documentação, incluindo relatórios do sistema Registrato (CCS e SCR), extratos bancários dos últimos três meses, holerites e comprovantes de despesas, buscando demonstrar transparência e cooperação processual. Diante desse cenário, a parte autora formulou pedidos em sede de tutela provisória de urgência. Postulou, em suma: (i) a consolidação provisória dos saldos devedores na data do ajuizamento; (ii) a suspensão da incidência de juros moratórios, multas, encargos de mora, rotativo de cartão de crédito e taxas de cheque especial; (iii) a vedação de atos de negativação, protestos ou medidas extrajudiciais de cobrança; (iv) a suspensão de débitos automáticos e descontos consignados em folha de pagamento; e (v) a autorização para o depósito…

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