Processo 4000405-07.2026.8.26.0438

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4000405-07.2026.8.26.0438
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Penápolis
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4000405-07.2026.8.26.0438/SP AUTOR : MARILZA CRISTINA DE SOUZA RANGEL ADVOGADO(A) : WILIAN PARAVÁ DE ALBUQUERQUE (OAB SP535568) RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB SP385565) DESPACHO/DECISÃO Vistos.   1. A complexidade da matéria de fato e de direito não reclama a realização da audiência preconizada no § 3º, do artigo 357, do CPC, razão pela qual procedo à decisão de saneamento e organização do processo em conformidade com o caput do referido dispositivo legal.   2. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.   3. É desnecessária a apresentação do contrato original para realização da prova pericial. Com efeito, não há quaisquer evidências da impossibilidade de realização da perícia com base nos documentos constantes do processo (contrato de empréstimo digitalizado e documentos pessoais da parte autora). Ressalte-se que, nos termos do inciso VI, do artigo 425, do CPC, as cópias digitalizadas possuem a mesma força probatória que os documentos públicos ou privados originais. Por sua vez, o artigo 10 da Resolução Bacen n.º 4.474/2016 estabelece que as instituições financeiras podem descartar o documento original após a sua digitalização. Verifica-se, portanto, ser desnecessária a apresentação da via original dos contratos bancários para elaboração da perícia grafotécnica, haja vista que as copias digitais têm a mesma força probante dos originais. Neste sentido, são os seguintes julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo: Agravo de Instrumento 2036360-31.2022.8.26.0000 ; Relator (a): Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 07/04/2022; Data de Registro: 07/04/2022; TJSP;   Agravo de Instrumento 2245793-12.2021.8.26.0000 ; Relator (a): Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mongaguá - 2ª Vara; Data do Julgamento: 26/11/2021; Data de Registro: 26/11/2021; TJSP;   Agravo de Instrumento 2198753-34.2021.8.26.0000 ; Relator (a): Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/10/2021; Data de Registro: 05/10/2021.   4. Assim, declaro saneado o processo .   5. A questão de fato sobre a qual recairá a atividade probatória diz respeito à (in)existência de relação jurídica entre as partes, uma vez que o(a) autor(a) nega ter celebrado o   contrato juntado pelo réu aos autos.   6. Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe: a) ao autor , quanto ao fato constitutivo do seu direito; e b) ao réu , quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A despeito de tal previsão, oportuno destacar que, no caso concreto, poderá o magistrado, fundamentadamente, distribuir o ônus da prova de modo diverso , atentando para a capacidade e a condição das partes de dele desincumbirem-se. Com efeito, nos termos do § 1º do citado dispositivo legal, “ Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído ”. Por seu turno, estabelece o artigo 6º, inciso VIII, da…

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