Processo 4000405-31.2026.8.26.0430

TJSP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
4000405-31.2026.8.26.0430
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Paulo de Faria
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000405-31.2026.8.26.0430/SP AUTOR : LEONICE IOCHIDA FRANCO ADVOGADO(A) : ROGERIO IOCHIDA FRANCO (OAB SP205921) DESPACHO/DECISÃO   Vistos. O acesso ao Juizado Especial independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. O preparo, em caso de eventual interposição de recurso, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita (art. 54, caput, da Lei 9.099/95). Inexiste pedido de gratuidade de justiça. Defiro à autora a tramitação de idoso (art. 1048, I, do CPC). Dados do processo (classe, assunto, nome das partes e seus representantes, valor da causa, tarjas e fluxo de trabalho) em ordem. Pressupostos processuais aparentemente preenchidos quanto à competência do Juízo, forma de distribuição da ação e regularidade da procuração outorgada pela parte à sua advogada. A autora relata ser correntista do banco requerido e afirma que, desde fevereiro de 2026, havia realizado portabilidade de seus proventos de aposentadoria para outra instituição financeira. Sustenta possuir empréstimos consignados regularmente descontados em folha de pagamento. Afirma que, em 08/05/2026, constatou a ausência do crédito de seus proventos, verificando que o banco requerido reteve integralmente os valores depositados em sua conta salário para quitação de débito de empréstimo CDC e parcelamento de cheque especial, totalizando o valor de R$ 4.563,55, deixando saldo zerado na conta. Alega que tentou solucionar administrativamente a questão junto ao SAC da instituição financeira, sem êxito, e afirma existir previsão de novos bloqueios em sua conta. Requer a tutela de urgência, a fim de determinar que o banco requerido restitua o valor retido em dobro e ainda se abstenha de realizar novas retenções, sob pena de multa a ser arbitrada por este Juízo. Decido. No caso em análise, verifico, em cognição sumária, a presença dos requisitos balizadores da tutela de urgência previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. Os documentos acostados aos autos evidenciam, em princípio, que houve retenção integral dos proventos de aposentadoria da autora depositados em conta salário mantida no banco réu, no montante de R$ 4.563,55, destinados à quitação de débitos vinculados a contrato de CDC e parcelamento de cheque especial. A probabilidade do direito decorre da natureza alimentar dos valores retidos, os quais, em regra, são protegidos pela impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, sendo vedada a apropriação integral dos proventos do correntista para satisfação unilateral de débitos bancários, sobretudo quando comprometida a subsistência da parte autora. O perigo de dano igualmente se encontra demonstrado, considerando que a retenção integral dos proventos de aposentadoria inviabiliza o custeio de despesas essenciais da autora e de sua família, comprometendo verba de caráter alimentar. Ademais, há indícios de programação de novos bloqueios na conta da requerente, circunstância que evidencia risco de agravamento da situação financeira narrada. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.APELAÇÃO CÍVEL.SERVIÇOS BANCÁRIOS.RETENÇÃOINDEVIDA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS IN RE IPSA . MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM…

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