Processo 4000406-21.2025.8.26.0472

TJSP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
4000406-21.2025.8.26.0472
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Porto Ferreira
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000406-21.2025.8.26.0472/SP AUTOR : IVANICE FLORIANO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : FERNANDO BRAGA DO CARMO (OAB SP271539) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Retifique-se o valor da causa para R$23.006,00 (vinte e três mil e seis reais). 2) Comprovada a idade da parte autora, concedo a prioridade na prática de todos os atos e diligências realizadas neste processo, com fundamento na Lei nº 10.173/01 e artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, devendo a z.Serventia fazer constar de todos os ofícios expedidos a solicitação de urgência na resposta, nos termos do artigo 3º do Provimento nº 27/2001. 3) O pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita será apreciado em caso de interposição de recurso, eis que não há condenação ao pagamento de custas e honorários em primeiro grau, ficando a parte autora ciente de que a hipossuficiência deverá ser demonstrada para o deferimento do benefício. 4) Trata-se de ação declaratória c.c. pedido de indenização por danos materiais, danos morais e tutela de urgência proposta em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.  através da qual pretende a parte autora a suspensão imediata dos descontos em seu benefício previdenciário dos contratos junto da parte requerida, argumentando a inexistência de manifestação válida de vontade, configurando vício de origem e prática abusiva. Contudo, a medida antecipatória pressupõe a presença conjunta da probabilidade do direito e do perigo de dano atual (art. 300 do CPC), o que não se evidencia neste momento inicial. Em sede de cognição rasa e sumária, não há prova bastante para autorizar a intervenção liminar do Juízo em relação contratual que remonta a fatos antigos. Não houve atendimento via PROCON ou a juntada do contrato impugnado, sendo certo, ademais, que os descontos ocorrem desde 2021. Trata-se, portanto, de relação jurídica de longa data, cujo regime de cobrança envolve parcelamento contratual. A análise dessa alegação exige contraditório e apuração técnica mínima sobre a natureza da avença, a efetiva ciência do consumidor e a origem da dívida, matéria que não pode ser resolvida de plano. Diante desse quadro fático controvertido, a supressão liminar dos descontos, sem prévia oitiva da parte ré, configuraria ingerência antecipada em obrigação contratual, sem ainda haver prova inequívoca de abuso. Nessas circunstâncias, não se encontram preenchidos, neste momento, os requisitos cumulativos do art. 300 do CPC. A discussão sobre eventual vício de consentimento, onerosidade excessiva ou prática abusiva na oferta do produto bancário será apreciada após a formação do contraditório e análise mais aprofundada da prova. Por todo o exposto,  INDEFIRO , neste momento, a tutela de urgência pleiteada, sem prejuízo de ulterior e oportuno reexame, se o caso. 5) Defiro a inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, VIII do CDC, para determinar que o(a) ré(u), quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante, sob pena de preclusão. Ressalto, ainda, que, seguindo o preceito estabelecido no Enunciado 53 do FONAJE, deverá constar da citação a advertência expressa, em termos claros, da inversão do ônus da prova. 6)  Designo audiência de tentativa de conciliação  para o dia 03/07/2026 11:30:00 ,  a realizar-se pelo CEJUSC-Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca.…

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